sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Áreas de atuação da Advocacia Franklin Brito

 Prezados (as) clientes, parceiros (as) e colaboradores (as):


Em atenção aos movimentos do mercado e com auxílio de advogados especializados, anunciamos que estamos ampliando a atuação da Banca, notadamente, nas áreas imobiliária, condominial, contratos e assessoria em licitações, editais da administração pública e tomada de preços para iniciativa privada.


Agradecemos sua atenção e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento pelo whatsapp (11) 98593.5569.


Atenciosamente,


Dr. Franklin Brito

quinta-feira, 26 de março de 2020

Livro Unicidade Sindical e o Paradoxo Constitucional

Resumo
O tema em foco trata de um paradoxo constitucional – o da unicidade sindical – estampado no inciso II e no inciso V do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O primeiro tem sua origem na década de 40, quando o regime de Governo era autoritário e flertava com o fascismo italiano de Mussolini, enquanto que o segundo vem da aspiração do ser humano à liberdade, trazido pelo constituinte de 1987/1988, sob influência da Constituição Lusitana e pelas ideias democráticas. Considerar a pluralidade sindical em contraponto ao sistema de unicidade sindical que vige atualmente, conforme demonstraremos, traz a indiscutível vantagem de possibilitar ao trabalhador e ao empregador a oportunidade de exercerem a liberdade sindical, o pluralismo dos direitos, que a Constituição da República de 1988 apregoa, consoante o respeito à dignidade da pessoa humana. Esta modesta contribuição, que coteja dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT, opiniões doutrinárias e propostas de reforma do atual modelo sindical, procurará demonstrar ser insustentável a manutenção da unicidade sindical, não só por causa do caráter essencialmente pluralista de nossa Constituição, mas também pela pressão que uma economia globalizada – na qual o Brasil se insere – exerce sobre nossa estrutura produtiva e nossa capacidade de competir nos mercados internacionais.
Palavras-chave: unicidade sindical; pluralismo sindical; liberdade; OIT; Convenção nº. 87.

A venda por R$ 20,00, entre em contato com o autor pelo whatsapp (11) 98593.5569


sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Portfólio Franklin Brito Advocacia





Franklin Brito Advocacia: composto por profissionais especializados em direito médico, direito hospitalar, direito da saúde e áreas correlatas, bem como direito empresarial e tributário, onde buscam, especialmente, para clínicas, hospitais e médicos:

1. recuperar passivo financeiro (fidelização do paciente através de know how com mais de 90% de êxito), por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento médico negados pelas operadoras de saúde, que impedem a continuidade da terapêutica prescrita, ocasionando enorme prejuízo financeiro ao estabelecimento médico e aos profissionais responsáveis pelo procedimento;

2. ressarcimentos das glosas através de procedimentos administrativos e processo judicial contra todas operadoras de saúde.

3. Atuação nos conselhos de classe (CRM e CFM) e onde for necessária a participação de nossa banca especializada.

Portanto, o direcionamento profissional consiste em dar suporte integral ao médico em todas as vertentes do direito, através de associados capacitados e dedicados no território nacional.

Explicações pessoais podem ser agendadas sem compromisso em seu local de trabalho ou por whatsapp (11) 951.400.945 / franklinbrito@gmail.com e seja nosso parceiro de sucesso. End: Alameda Santos, nº. 1.773, sala 1204, CEP 01419-002, São Paulo/SP.

Dr. Franklin Brito, OAB/SP 299.010, membro da Comissão de Direito Médico da OAB/SP, pós-graduado em direito médico, tributário, previdenciário e trabalho.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

URTICÁRIA CRÓNICA – solução jurídica para fornecimento do medicamento Xolair

Segundo Dr. Dráuzio Varella elucida que as crises de urticária podem ser acompanhada por angioedema (CID 10. T78.3), um inchaço proveniente das camadas mais profundas da derme que atinge sobretudo pálpebras, lábios, orelhas, pés, mãos e genitais e o angioedema pode afetar a mucosa da boca e da garganta, a ponto de promover um bloqueio nas vias aéreas superiores e edema de glote (edema de Quinck), complicações graves da doença que põem a vida do paciente em risco.
A abordagem terapêutica é baseada nos anti-histamínicos H1 (anti-H1) de segunda geração administrados de forma contínua nas doses aprovadas (primeira linha) e, na ausência de resposta clínica, até quatro vezes a dose diária aprovada (segunda linha). Os anti-H1 de primeira geração não são recomendados.
Cerca de 30% dos doentes não ficam controlados com a terapêutica de segunda linha, pelo que é recomendado adicionar uma terapêutica de terceira linha. Temos disponível duas opções, omalizumab e ciclosporina.
O omalizumab (xolair) é uma opção com autorização (ANS) de introdução no mercado para a urticária crónica espontânea, e possui melhor perfil de segurança, sendo assim recomendado preferencialmente.
Este medicamento em regra é fornecido pela operadora de saúde em decorrência de liminar judicial, conforme casos patrocinados por nossa advocacia.
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Equivale dizer que a cobertura para Urticária Crônica Espontânea sendo vedada (proibida) a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é a única competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este, conforme art. 32 do Código de Ética Médica, deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.) .
Nesta esteira corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP:
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Portanto, a ilegalidade da negativa do tratamento com Xolair deve ter a intervenção judicial para determinar o tratamento do paciente de URTICÁRIA CRÓNICA.

ONABOTULÍNICA A (BOTOX) E O PODER JUDICIÁRIO

O Botox possui diversas linhas de utilidade para o tratamento da saúde, dentre eles: o bloqueio de glândulas apócrinas e écrinas, hiper-hidrose axilar, bromidrose, suor excessivo nas axilas e crânio (região parietal), bruxismo etc, de modo a recuperar a capacidade laborativa do paciente, estimular a autoestima e a participação social de forma mais produtiva. O tratamento não é estético, embora a utilização do BOTOX seja popularmente mais conhecida para esta finalidade (aperfeiçoamento físico) , todavia, o fármaco tem função curativa, amenizando ou sanando patologias prescritas pelo (a) médica (o) assistente.
Os planos de saúde não contemplam a cobertura sob o argumento de ser tratamento estético e quando autorizam o uso do BOTOX limitam adentrando na terapêutica médica, o que é vedado pelo artigo 32 do Código de Ética Médica e a Súmula 102 do TJSP: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Para espantar qualquer dúvida do acolhimento e possibilidade do tratamento por Botox de inúmeras doenças, diz o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. 1. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de procedimento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 962.044/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016).
A inexistência de previsão expressa no rol da ANS não é justificativa aceitável para a negativa de cobertura de tratamento médico, pois as normas editadas por ato infra legal não podem sobrepor-se às disposições da Lei Federal nº. 9.656/98 e às do Código de Defesa do Consumidor, como assevera parte da decisão liminar em processo sob patrocinado por nós: “...O procedimento em questão não é estético e está indicado para problemas de saúde reais, conforme minuciosamente descrito no relatório médico de fls. 23 e seguintes. O tratamento indicado para o bruxismo, assim como para a hiper-hidrose das axilas e crânio, é a aplicação da toxina botulica, na forma como descrito no relatório. Havendo expressa indicação médica desta modalidade de tratamento, a recusa por parte da operadora é abusiva...Nestes termos, nesta fase sumária de cognição, defiro a antecipação da tutela para que a ré arque com as despesas relativas a todos os procedimentos relativos à aplicação da toxina Botulínica, pelo método indicado pelo médico que assiste a autora, incluindo as despesas médicas, hospitalares, laboratoriais e materiais necessárias à sua realização. Arbitro multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento desta ordem, até o limite de 60 dias, valendo a cópia desta decisão como ofício deste juízo, cientificando-se o réu para todos os efeitos”. Processo 1045709-00.XXXX.8.26.0002. 9º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo. Bradesco Saúde X NC.
A listagem de procedimentos constitui referência básica para as operadoras de planos de saúde e não enumeração taxativa de tratamentos incluídos no regime securitário, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a rápida evolução da ciência médica e a criação de novos tratamentos. 
Com efeito, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos em diretrizes da ANS não é justificativa suficiente para a negativa da cobertura de um procedimento médico, sendo que a escolha do melhor tratamento incumbe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde.
Além disso, compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando a boa-fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para sua cura. 
Portanto, a negativa de cobertura do tratamento comprovadamente essencial para garantir a saúde do paciente vulnera a finalidade básica do contrato, que é de assistência à saúde, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, inúmeros julgamentos favoráveis ao paciente, assim como Súmulas e entendimentos consolidados na aplicação da ação judicial como meio do efetivo tratamento médico com BOTOX.

UTI e o poder judiciário

A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a saúde é direito fundamental, isto é, direito humano positivado no Brasil, sendo certo que a correspondente fonte de financiamento para o setor, como de resto para a seguridade social, encontra previsão no art. 195, da CF/88, que atribui responsabilidade a toda sociedade, através de contribuições e receitas dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 198, §1º, da CF/88).
Fundado nesse princípio, quanto ao direito à saúde, a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de próteses, medicamentos, insumos, procedimentos, exames e afins.
Não há como o Estado cumprir seu dever de garantir aos seus cidadãos o direito fundamental à saúde sem lhes alcançar prestações individualizadas, como a transferência e o tratamento ora postulados. O acesso a tais recursos é um direito social, tendo o ente municipal o dever de fornecê-los - dentro da necessidade e da recomendação -, visando à preservação e à melhora da qualidade de vida e/ou da saúde. Esse acesso deve ser assegurado para a consecução do bem-estar, a fim de que o beneficiário possa ser um dos operadores do desenvolvimento social, tendo por base a igualdade de tratamento e de condições. Em razão disso, acertadamente, os Tribunais Superiores têm decidido pela não aplicação da teoria da reserva do possível em matéria de preservação à vida e à saúde, desconsiderando, pois, de pronto, qualquer argumentação de ordem administrativa ou financeira.
Entretanto, a existência de limites deve ser avaliada dentro do parâmetro da razoabilidade, verificando-se as peculiaridades de cada caso concreto, assim o seguinte aresto confirma que o direito a saúde deve ter prioridade dentro das engrenagens burocráticas do Estado, a saber:
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA VAGA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR UTI - CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5º e 196 da CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico. Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde da população. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AP nº 1002920-52.2016.8.26.0071, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/12/2016). Na mesma direção: AP nº 1024087-62.2015.8.26.0071, rel. Marcos Pimentel Tamassia, j.
23/08/2016 e AP nº 1023529-90.2015.8.26.0071, rel. Des. Rubens Rihl, j. 26/04/2016.
A Constituição da República assegura o direito universal da saúde, todavia, para dar-lhe efetividade muitas vezes é necessário se socorrer do poder judiciário.

TRATAMENTO MÉDICO NO JUDICIÁRIO

De início, devemos destacar a responsabilidade civil do plano de saúde mencionando que os serviços prestados estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de saúde se enquadra no conceito legal de fornecedor e o paciente no conceito de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma.
O art. 3º do CDC expõe o conceito de fornecedor ao qual está enquadrada a requerida, ao mencionar:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal nº. 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar no que se refere a autorização de funcionamento, plano-referência de assistência à saúde e outras determinações, caracterizando deste modo o vínculo fiscalizatório da ANS.
Imperioso destacar que o artigo 35 G da Lei Federal nº. 9.656/98 invoca a aplicação subsidiária do Código de defesa do Consumidor nas relações contratuais entre o usuário e o plano de saúde, equiparando este contrato a relação de consumo sujeita a todos os princípios inerentes a esta relação.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Estabelecida a relação contratual entre as partes e a consequente submissão ao CDC. Devemos mencionar que o contrato por elas firmado tem como características: a pluralidade, trato sucessivo e prazo indeterminado, onerosidade, comutatividade, adesão e aleatoriedade. Corrobora com este entendimento a Súmula 469 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Os contratos submetidos ao CDC consequentemente se sujeitam aos princípios legais: da vulnerabilidade do consumidor, da garantia de adequação, da boa fé nas relações de consumo, e da informação.
A luz do CDC, com base no equilíbrio contratual e na vulnerabilidade do consumidor a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor ( art. 47 do CDC).
No tocante a abrangência de coberturas obrigatórias da ANS compreendemos que o rol não é taxativo, não delimita a abrangência máxima no entanto norteia as coberturas mínimas. Deste modo não impede que no suprimento das necessidades de saúde as operadoras ofereçam planos com coberturas mais amplas.
Nesta esteira o rol de cobertura é apenas um norteador para as prestadoras de serviços, não sendo admissível a exclusão ou limitação para tratamentos médicos necessários para conter patologias que limitam o ser humano do convívio saudável com a sociedade.
De outro lado, é fato que o plano de saúde tem cobertura para diversos tratamentos, sendo vedada a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é o único competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este conforme art. 32 do Código de ética Médica deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnostico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente (médico do qual o paciente elege) a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.).
Corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP.
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Por todo o exposto, é patente a ilegalidade da negativa do tratamento médico, sendo necessário a intervenção judicial para determinação da imediata assistência ao paciente que necessita da terapêutica urgente.

Breves considerações jurídicas sobre os direitos do Autista no tratamento da saúde

O autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e torna-se um adulto com autismo. Denomina-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Os direitos básicos e assegurados na Constituição Federal, tais como educação, saúde e todos outros inerentes à vida são, comumente, não atendidos pela Administração Pública, diante de pacientes que não reúnam condições econômicas financeiras para arcar com o custeio da aquisição dos remédios ou tratamento multidisciplinar. Porém, o poder judiciário já se posicionou favoravelmente sobre o tema:
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida." (PET 1246- MC, DJ 13.2.1997), Ministro Celso de Mello.
Não é demais lembrar que a unidade do serviço de saúde não dispor do tratamento não exonera a autoridade competente (governo federal, estadual ou municipal) do dever legal de adotar providências, perante o Sistema de Saúde, para suprir a deficiência e propiciar o atendimento devido. Nem mesmo o alto custo pode justificar a omissão estatal, pois é justamente esse fator que determina (buscar o judiciário através de advogado particular, público ou junto aos juizados especiais cíveis) a assistência à pessoa sem meios de obter o serviço. Nesse sentido, a jurisprudência:
“Reexame Necessário Ação Obrigação Fazer Sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Município o fornecimento de atendimento diário junto a APAE ou que custeie o tratamento em outra instituição especializada Autor portador de síndrome de espectro autista - Inteligência dos artigos 5º, inciso XXXV, 205, 206 208, inciso III e 227, todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 54, inciso III, 98 e 101, inciso V, todos do ECA - Fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, destinado a pessoa necessitada. Recurso desprovido” (Relator: Eduardo Gouvêa; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 16/05/2016; Data de registro: 16/05/2016).
O direito à saúde, nos ensinamentos do Professor José Afonso da Silva, deve ser entendido como o direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros: São Paulo, pg. 808).
De outro lado, quando se busca tratamento médico na rede privada de saúde, honrando com enormes mensalidades, a situação, infelizmente, não destoa do atendimento público. Todavia, a justiça não desampara o paciente com autismo, conforme entendimento jurisprudencial recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Menor -Transtorno de Espectro Autista Prescrição de tratamento com reabilitação multidisciplinar com fonoterapia com integração sensorial e Bobath, Terapia Ocupacional com Método Integração Sensorial e Psicoterapia com Método ABA - Negativa sob alegação de não constarem do rol de cobertura da ANS - Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo - Não excluindo a operadora do plano a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Procedimentos que devem ser integralmente cobertos, uma vez não comprovado o oferecimento de qualquer tratamento adequado ao menor pela rede credenciada da ré - Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 96 e 102do TJSP - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2171152-92.2017.8.26.0000;Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017;Data de Registro: 14/12/2017.
A paciência para lidar com esses pacientes é fundamental, já que pelo menos 50% dos autistas apresentam graus variáveis de deficiência intelectual. Alguns, ao contrário, apresentam alto desempenho e desenvolvem habilidades específicas - como ter muita facilidade para memorizar números ou deter um conhecimento muito específico sobre informática, por exemplo. Descobrir e explorar as 'eficiências' do autista é um bom caminho para o seu desenvolvimento.
Do mesmo modo, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal).
Do ponto de vista ao direito à saúde na rede pública ou privada, é pacifico o entendimento da justiça o acesso ao tratamento da saúde e terapias diárias para o desenvolvimento das habilidades sensoriais. No mesmo caminho, o direito a educação na inserção do autista na rede pública é incontestável por força da Constituição da República.
Assim, finalizamos, com as breves considerações e que possam auxiliar de algum modo os pais, amigos (as), interessados ou simpatizantes das pessoas com autismo.

sexta-feira, 17 de março de 2017

ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013)

Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo adaptado. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do mandamus. O Decreto n. 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) e a Lei n. 2.877/1977 concedem isenção para deficiente físico para aquisição de veículo, desde que preencha determinados requisitos. Princípio da Legalidade interpretada à luz do Direito como um todo. Ratio legis do benefício fiscal: propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, não importando se este é proprietário e condutor ou apenas proprietário do veículo. Apelado que faz uso de cadeira de rodas (paralisia infantil, com sequela nos membros superiores e inferiores), estando inapto para dirigir, valendo-se de terceiro (esposa) para ir a médicos, fisioterapeutas e outras necessidades. A situação do deficiente proprietário sem condições de dirigir é mais grave do que aquela do deficiente físico apto a dirigir veículo adaptado, pelo que atenta contra a ratio legis excluí-lo da isenção. Extensão da Isenção que atende aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Deferimento da inicial. Concessão da ordem nos termos da Lei 12.016/2009.
(TJ-RJ - MS: 00428094920138190000 RJ 0042809-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 12:08)