quarta-feira, 12 de maio de 2021

Restituição do ITBI

Restituição do ITBI

 

O fato gerador do ITBI é a transmissão de bens imóveis e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como a cessão desses direitos, por ato inter vivos e por ato oneroso (art. 156, I da Constituição Federal e art. 35 do Código Tributário Nacional), o que se dá com o registro do título de transferência no Registro Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil).

A base de cálculo do ITBI é a constante do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, não se admitindo que a Municipalidade apresente um terceiro valor, apurado administrativamente – o que vem ocorrendo, sem qualquer fundamento legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Diante disso, a ação judicial visa reconhecer a ilegalidade da cobrança do ITBI, com base no Valor Venal de Referência e garantir a restituição do tributo pago a maior.

Documentos necessários: matrícula do imóvel, número (SQL) do IPTU, RG, CPF, comprovante de endereço, guia do ITBI paga, custas processuais serão obrigatórias se o valor a restituir for maior que 40 salários mínimos.

Entre em contato, Dr. Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945.


sexta-feira, 7 de maio de 2021

FGTS REVISÃO 1999-2013




Não perca a revisão do FGTS do período de 1999-2013. Se tiver trabalhado nestes anos, não perca tempo e ingresse com a ação. A diferença do valor depositado e o justo pelo índice do STF gera uma diferença significativa. Entre em contato, Dr Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945


Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020.

 


É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados antes de 4/5/2018.

 

Julgados: AgInt no AREsp 1103039/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020; AgInt no AREsp 920410/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; REsp 1694759/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 1464492/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgRg no REsp 1105138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019.


segunda-feira, 19 de abril de 2021

CNJ lança aplicativo para egressos do sistema prisional

 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança amanhã, terça-feira (20) um aplicativo para egressos do sistema prisional que tem como objetivo oferecer serviços e informações para auxiliar essas pessoas na retomada da vida após o período detido.

O aplicativo, chamado Escritório Social Virtual, já foi colocado em funcionamento no Distrito Federal (DF) em uma experiência piloto e agora será disponibilizado em todo o país.

Entre os serviços viabilizados pelo aplicativo estão emissão de documentos, acompanhamento de processos envolvendo o indivíduo e programas de inserção no mercado de trabalho e qualificação profissional.

Também serão indicados serviços relacionados a políticas públicas de moradia, saúde e alimentação. As informações e serviços complementam a assistência que já é realizada presencialmente no âmbito do programa Escritório Virtual.

O aplicativo foi desenvolvido a partir de uma parceria entre o CNJ, a Universidade de Brasília e a Fundação de Amparo à Pesquisa do DF, órgão de fomento à produção de conhecimento e inovação na capital do país.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil - Brasília
Edição: Denise Griesinger

Reabilitação Profissional



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios, referentes aos meses de maio e junho deste ano, dos trabalhadores que ficaram impossibilitados de participar do programa de reabilitação profissional. A medida vem sendo adotada desde o ano passado em razão da pandemia da covid-19.

A Portaria 1.292/2021 foi publicada sexta-feira (16) no Diário Oficial da União.

A reabilitação profissional é obrigatória e, segundo o INSS, visa proporcionar meios para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar. São os médicos peritos que encaminham os trabalhadores ao programa de reabilitação, quando entendem que há condições para retornar às atividades profissionais.

Durante o processo, o segurado tem garantido o valor do benefício que recebia anteriormente. Mas se a pessoa não participar do programa, o benefício é suspenso.

O instituto oferece qualificação profissional por meio de cursos e treinamentos aos segurados do auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou mesmo aos aposentados na ativa que estejam incapacitados para o trabalho que exercem habitualmente, mas em condições para outra função. Os segurados passam por avaliação por equipe multidisciplinar e recebem incentivos para realocação no mercado de trabalho.

O INSS também firma acordos de cooperação com empresas e instituições para a reintegração dos funcionários.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

Recálculo de remição de pena

 

Condenados conseguem recálculo de remição de pena após aprovação no Encceja


A ministra Cármen Lúcia aplicou a cinco casos nova orientação firmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) para que a remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) tenha como base de cálculo 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica. Essa carga horária corresponde a 50% da definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

A ministra reconsiderou decisões anteriormente proferidas nos Recursos Ordinários em Habeas Corpus (RHCs 193342, 193343, 193346, 193347 e 194117), em que havia aplicado a compreensão então prevalecente no Supremo que resultava na base de cálculo de 800 horas para o ensino fundamental e de 600 horas para o médio.

Incentivo ao estudo

Em março deste ano, no julgamento do Agravo Regimental no HC 190806, a Segunda Turma, por votação unânime, adotou esse novo entendimento com fundamento na necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

Princípio da igualdade

Ao aplicar o posicionamento aos processos de sua relatoria, a ministra Cármen Lúcia observou que, quando da decisão colegiada, havia assinalado que as condições dos reeducandos são diferentes das dos demais cidadãos e que, em respeito ao princípio da igualdade, deve-se tratar desigualmente os desiguais, sobretudo em situações precárias. A seu ver, é necessário valorizar a remição da pena, “para que o reeducando aprovado no Encceja acredite que o erro pode ser superado e que há a possibilidade de uma vida diferente a partir da educação”.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

WORKSHOP JURÍDICO DE OZONIOTERAPIA

WORKSHOP JURÍDICO DE  OZONIOTERAPIA visando possibilitar aos participantes conhecimentos básicos sobre a legislação em relação a prática  da ozonioterapia


PROGRAMAÇÃO

·         OZONIOTERAPIA CONCEITO EVIAS DE ADMINISTRAÇÃO

·         PANORAMA MUNDIAL-  MOMENTO JURÍDICO ATUAL

·         VISÃO DOS CONSELHOS DE CLASSE

·         RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

·         COMPETÊNCIA  E CAPACITAÇÃO  TÉCNICA

·         EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS NO MERCADO 


 PALESTRANTES:

Tula R. Laurindo Advogada Especialista em Direito Penal e Direito Médico , Membro da Comissão Especial de Direito Médico da  OABSP , Enfermeira Especialista em Saúde da Família e Membro do Núcleo de Pesquisa  e Escrita Científica da Faculdade Legale    

 

Franklin Brito  Advogado Especialista em Direito  Previdenciário e Direito Médico, Membro da Comissão Especial de Direito Médico da OABSP e   Membro do Núcleo de Pesquisa  e Escrita Cientifica da Faculdade Legale        

 https://www.sympla.com.br/workshop-juridico-de--ozonioterapia__216369

segunda-feira, 15 de março de 2021

IPVA ISENÇÃO PNE



Concedida a Medida LiminarVistos. 1. A Lei Estadual nº 17.293/2020, que introduziu alterações na Lei Estadual 13.296/2008, em especial no inciso III, do artigo 13, retirou, a partir do exercício de 2021 de parcela dos contribuintes anteriormente beneficiados, a isenção do IPVA o exigiu o seu normal recolhimento. Nesta fase, de cognição sumária, verifica-se que a referida alteração legal, a retirar a isenção do imposto de parcela dos contribuintes traduz-se em aumento imediato, e indireto, da carga tributária para o contribuinte, de tal sorte que, em tese, deve observância ao princípio da anterioridade estatuído no artigo 150, III, b e c, da Constituição da República, o que aparentemente não ocorreu. A respeito do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que:não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais (RE 1053254/RS). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar, para o fim de afastar a exigibilidade do IPVA sobre o veículo de placas FEI-7567 para o exercício de 2021. 2. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Cópia desta decisão servirá de mandado e ofício. 3. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se.