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segunda-feira, 15 de março de 2021

IPVA ISENÇÃO PNE



Concedida a Medida LiminarVistos. 1. A Lei Estadual nº 17.293/2020, que introduziu alterações na Lei Estadual 13.296/2008, em especial no inciso III, do artigo 13, retirou, a partir do exercício de 2021 de parcela dos contribuintes anteriormente beneficiados, a isenção do IPVA o exigiu o seu normal recolhimento. Nesta fase, de cognição sumária, verifica-se que a referida alteração legal, a retirar a isenção do imposto de parcela dos contribuintes traduz-se em aumento imediato, e indireto, da carga tributária para o contribuinte, de tal sorte que, em tese, deve observância ao princípio da anterioridade estatuído no artigo 150, III, b e c, da Constituição da República, o que aparentemente não ocorreu. A respeito do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que:não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais (RE 1053254/RS). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar, para o fim de afastar a exigibilidade do IPVA sobre o veículo de placas FEI-7567 para o exercício de 2021. 2. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Cópia desta decisão servirá de mandado e ofício. 3. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se.