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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - APOSENTADORIA POR IDADE E POR CONTRIBUIÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

A prova na seguridade social

A prova como matéria, procura demonstrar fatos por meio de documentos, perícias, testemunhas e etc., uma pretensão que dependendo do procedimento e direito a ser tutelado deve ser apresentado por quem requereu ver solicitado o seu pedido; neste sentido, vemos com certa preocupação a ideia fulminada pelo INSS e até, pasmem, pelos juizados especiais federais quando tratam da prova em desfavor do segurado ou de seus dependentes, conforme preceitua a Lei Federal nº. 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários) e seu decreto regulador, às vezes de arrepiante interpretação.
O princípio dos benefícios da seguridade social são elencados em diversos artigos da Constituição da República, bem como nos microssistemas do ordenamento jurídico. Já que este princípio tem como inspiração o bem estar do ser humano, equivale dizer uma interpretação humanística e pautada no bom senso do juiz ou do órgão examinador da matéria.
A corrente dos juristas da atualidade que tratam a dimensão dos direitos sociais norteados na motriz de inserção dos necessitados de toda sorte, é no sentido de que, o cidadão analfabeto, pobre, doente, inválido, às vezes sem família e tantos outros fatores, porque o juiz deve deixar de ser  “ser humano” e ficar atrelado a provas (papel)... Perguntamos o que vale mais, assistir uma alma necessitada ou presentear o INSS na economia de um salario mínimo que seria deste infortunado?
A LOAS (Lei Federal nº. 8742/93) garante assistência pecuniária ao necessitado, idoso e deficiente. O fundo do artigo é sobre o primeiro adjetivo da lei: o necessitado que precisa alimentar-se e a família.
Quando estamos questionando se o segurado merece ou não a extensão ou implantação do benefício previdenciário, temos visto a ignorância e até falta de atenção dos julgadores que existe uma norma legal que respalda a segurança de um salário mínimo àquele que necessita de uma renda para sobreviver dignamente.
Por fim, a própria lei vigente no país dá ao magistrado a liberdade do livre convencimento e execução de suas decisões. Podemos concluir que se a prova é difícil de ser produzida e o juiz perceber que o indivíduo realmente precisa daquele benefício quando não preenche todos os requisitos da lei da seguridade social, não tem porque negá-lo, pois existe norma suplementar para a baliza legal.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença.
O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS;
Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior!
O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença.
Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência social e o mais importante, respeitar a dignidade humana aproveitamento a capacidade de trabalho do beneficiado; Porém, nas entrelinhas da Lei, muita coisa acontece, entre elas o famigerado Decreto nº. 3.048/99 (distorce a interpretação da lei em muitos casos) e Instruções Normativas do INSS, que em passe de mágica ignoram o espírito norteador da previdência social, isto é, amparar o contribuinte na maior extensão possível na sobrevivência digna quando incapacitado de auferir renda.
OBS: Cabe um esclarecimento ao leigo que não sabe a função de um decreto. O decreto simplesmente regula uma lei, para que ela seja mais eficiente no propósito que dispõe.
Na prática profissional vemos a ignorância absoluta em cumprir-se a legislação no seus mínimos aspectos. Em muitos casos acontece de o INSS cessar o benefício, dar "alta" ao beneficiado sem encaminhar ao tratamento adequado ou capacitação para outra profissão e entregar o indivíduo a míngua da sorte.
Por isso, que a justiça federal está abarrotada de processos que buscam efetivar este maremoto de casos mal resolvidos por ineficiência da autarquia federal que por ordem jurídica devia fazê-lo.
Inúmeros pedidos de aposentadoria por invalidez estão sendo concedidos por via de tutela antecipada para angariar o princípio constitucional do artigo 201 de Nossa Constituição da República.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Contribuição previdenciária

Recente posicionamento jurisprudencial tem considerado o acordo homologado na justiça do trabalho como tempo de serviço com fins previdenciários. Neste caminho faz jus o significado da CTPS - carteira de trabalho e previdência social, isto porque no direito do trabalho, o que vale como verdade são os fatos. Equivale dizer que mesmo num acordo onde decline sem vínculo de emprego, não tem porque dizer que não há relação de trabalho, pois surgirá uma indenização ao tempo laborado!
Por outro norte a emenda 45/2004 legitimou o juízo trabalhista a declarar o fato gerador da contribuição previdenciária (fatos confirmados em juízo, ou seja, contrato de trabalho com ou sem vínculo de emprego), assim como sua execução (o INSS fica sabendo do fato a posteriori), portanto, mais que natural proceder como válido o tempo declarado (acordo = sentença declaratória de mérito) para fins previdenciários à todos os trabalhadores por regime celetista e, salvo melhor entendimento, as empregadas domésticas, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e função social do trabalho, artigo 5º, inciso I, e artigo 6º, caput, respectivamente ambos da Constituição Federal.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.