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sexta-feira, 17 de março de 2017

ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013)

Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo adaptado. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do mandamus. O Decreto n. 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) e a Lei n. 2.877/1977 concedem isenção para deficiente físico para aquisição de veículo, desde que preencha determinados requisitos. Princípio da Legalidade interpretada à luz do Direito como um todo. Ratio legis do benefício fiscal: propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, não importando se este é proprietário e condutor ou apenas proprietário do veículo. Apelado que faz uso de cadeira de rodas (paralisia infantil, com sequela nos membros superiores e inferiores), estando inapto para dirigir, valendo-se de terceiro (esposa) para ir a médicos, fisioterapeutas e outras necessidades. A situação do deficiente proprietário sem condições de dirigir é mais grave do que aquela do deficiente físico apto a dirigir veículo adaptado, pelo que atenta contra a ratio legis excluí-lo da isenção. Extensão da Isenção que atende aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Deferimento da inicial. Concessão da ordem nos termos da Lei 12.016/2009.
(TJ-RJ - MS: 00428094920138190000 RJ 0042809-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 12:08)