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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Revisão da Aposentaodoria

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça acolheu o entendimento esposado por muitos advogados ao tema: revisão de benefícios previdenciários, especialmente a incidência ou não do instituto prescricional e da decadência.
Vale consignar que prescrição é a perda da pretensão, ou outras palavras: perdeu o prazo para exercer o direito; já a decadência é a extinção de um direito por determinado tempo que a lei alcança. No primeiro o sujeito sai da inércia e no segundo ela se opera.
Como a aposentadoria é um direito de trato sucessivo, ou seja, ele se renova mensalmente com o pagamento, a decisão mencionada restabelece um direito do aposentado, pensionista e beneficiário do INSS para pedir revisão ou qualquer outro direito no poder judiciário, pois na seara administrativa existe há muito tempo algumas condições que afasta os institutos da prescrição/decadência, por exemplo: erro administrativo na concessão do benefício.
Voltando ao título, segue a ementa do julgado que traz luz e alinhamento jurídico com a Constituição da República:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

Desta forma, aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, procure seu advogado o quanto antes para revisar seu benefício, pois, acredite, existem uma centena de teses para modificar seu direito para melhor.

Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP nº. 299.010

domingo, 12 de abril de 2015

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito.
Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito?
Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil.
Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro?
Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

No caso mencionado, a cliente uruguaia vive no Brasil há mais de 30 anos, com contribuição previdencária, porém insuficiente para aposentadoria por idade/contribuição, requereu LOAS e teve indeferido o benefício assistencial.
Em juízo também teve negado o pedido, mesmo com laudo social favorável atestando a miserabilidade e preenchimento de todos os requisitos para obtenção da LOAS.
No recurso por nós ofertado a sentença foi reformada e concedeu o LOAS a estrangeira, efetivando-se a justiça e igualdade de direitos constitucionais.
Se você se encontra em situação semelhante, não deixe de recorrer da decisão do INSS.
Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010. franklinbrito@gmail.com