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quinta-feira, 23 de abril de 2015

LOAS e a Pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Essa é a definição utilizada na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (artigo 1º), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Mas, para a legislação brasileira, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho – um conceito restritivo que está na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei da Assistência Social - LOAS).
A referida Convenção é norma de direito fundamental, que tem aplicabilidade imediata, como determina o artigo 5º, § 1º, da Constituição da República - CR/88.
Neste norte, o judiciário precisa refletir o que está em discussão são os direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Ademais, inequívoca a ligação entre os direitos das pessoas com deficiência e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CR/88).
A limitação do valor da renda per capita (por cabeça) familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa.
O presente aresto demonstra a evolução do judiciário ao interpretar os direitos sociais de acordo com a Constituição da República de 1988 e beneficiar a pessoa com deficiência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal da Paraíba, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo vigente. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso (processo 2008.36.00.700052-6, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu), bem como do STJ (REsp nº 868.600/SP, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), segundo os quais o critério econômico de ¼ do salário-mínimo não é absoluto. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 5. O Douto Subprocurador-Geral da República oficiante nesta TNU apresentou parecer no sentido do provimento do Incidente, para ver reconhecido o direito do requerente ao benefício assistencial pretendido. 6. Verifico inexistir a necessária similitude fático-jurídica entre o julgado do STJ e o acórdão recorrido. Isso porque naquele é admitida a utilização de outros meios de prova quando a renda per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, sem ser tal análise, todavia, uma imposição, mas sim uma faculdade do julgador. E esse entendimento tem sido o adotado por este Colegiado, ex vi, PEDILEF nº 0511565-82.2008.4.05.8200 (Relator: Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, D.O.U:23/06/2013) e PEDILEF nº 0509039-71.2010.4.05.8201 (Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.O.U: 16/08/2013). 7. Entretanto, com relação ao paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso refaço a leitura de outrora (pois já decidi no sentido de que o julgado citado não impõe obrigatoriedade de se analisar outros meios de prova), e reconheço a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. Deveras, o acórdão trazido como paradigma disciplina que "(...) não obstante a renda per capita auferida ser superior ao limite estabelecido na LOAS, nossa jurisprudência é farta no sentido da concessão do benefício para pessoas cuja renda seja superior ao máximo exigido, uma vez que deve ser considerada para fins de averiguação do estado de miserabilidade toda a estrutura social em que está inserido o postulante do benefício" (grifei), e o acórdão recorrido considerou apenas a questão de renda, a despeito de haver produzido prova oral (não valorada em tempo algum). Encontra-se, pois, configurado o dissídio jurisprudencial: o juiz é obrigado a analisar a miserabilidade por outros elementos existentes nos autos quando a renda per capita supera o limite do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93? 8. Tendo em vista os princípios elementares do Processo Civil, poder-se-ia responder pela negativa. Deveras, o sistema processual pátrio consagra o princípio da persuasão racional do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, com o que o magistrado forma livremente o seu convencimento (artigos 131 e 461, do CPC). Os professores das Arcadas da Universidade de São Francisco/USP em obra clássica (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Teoria Geral do Processo", 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 73), lecionam que esse princípio "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam". 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada.

(TNU - PEDILEF: 05042624620104058200  , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: 10/01/2014)

Deste modo, essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado, até porque na maioria dos casos a pessoa com deficiência é menor e totalmente dependente de terceiro para os atos mais básicos da vida social e civil.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo (LOAS) deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.


Franklin Brito, advogado com OAB/SP nº. 299.010 – franklinbrito@gmail.com. De acordo com Provimento nº. 94/2000 da OAB.

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário

Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) F32 e F33; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo.
A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial.
Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna.
A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de contribuir com a sociedade. Os órgãos de saúde e social devem reabilitá-lo o quanto antes, todavia, em certos casos isso não é possível.
Quando a incapacidade for permanente pode-se pleitear o auxílio-doença e até aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Sucede que, muitos tem medo de fazer o requerimento, mas pode fazê-lo por meio de procurador ou advogado.
O INSS tem uma política restritiva à concessão de benefícios para esta natureza de patologia, mas no relatório de 24 de junho de 2014 (disponível no site da previdência social – www.previdencia.gov.br), entre os meses apurados de janeiro a abril do mesmo ano, foram concedidos 30.670 benefícios, das CID’s F30 a F39.
Por outro lado, o judiciário tem se manifestado em favor do cidadão quando se encontra inválido por esta moléstia silenciosa, perversa e que em muitos casos arruína a família, renda e alegria de viver. Exemplo disto, constatamos neste julgamento o benefício judicial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período
de 05/1996 a 03/2006, pelo IGPDI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20§§ 5º 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11082006, que acrescentou o art. 41ª à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01072009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29062009, que alterou o art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, estabelecendo a isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. Desse modo, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.0004145, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17052002, pp. 478498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11092000, Seção I, p. 220).

Portanto, por mais que os sintomas da depressão tentem lhe vencer, não desista e busque seus direitos sociais.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 – franklinbrito2301@gmail.com;

domingo, 12 de abril de 2015

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito.
Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito?
Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil.
Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro?
Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

No caso mencionado, a cliente uruguaia vive no Brasil há mais de 30 anos, com contribuição previdencária, porém insuficiente para aposentadoria por idade/contribuição, requereu LOAS e teve indeferido o benefício assistencial.
Em juízo também teve negado o pedido, mesmo com laudo social favorável atestando a miserabilidade e preenchimento de todos os requisitos para obtenção da LOAS.
No recurso por nós ofertado a sentença foi reformada e concedeu o LOAS a estrangeira, efetivando-se a justiça e igualdade de direitos constitucionais.
Se você se encontra em situação semelhante, não deixe de recorrer da decisão do INSS.
Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010. franklinbrito@gmail.com



terça-feira, 7 de dezembro de 2010

A prova na seguridade social

A prova como matéria, procura demonstrar fatos por meio de documentos, perícias, testemunhas e etc., uma pretensão que dependendo do procedimento e direito a ser tutelado deve ser apresentado por quem requereu ver solicitado o seu pedido; neste sentido, vemos com certa preocupação a ideia fulminada pelo INSS e até, pasmem, pelos juizados especiais federais quando tratam da prova em desfavor do segurado ou de seus dependentes, conforme preceitua a Lei Federal nº. 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários) e seu decreto regulador, às vezes de arrepiante interpretação.
O princípio dos benefícios da seguridade social são elencados em diversos artigos da Constituição da República, bem como nos microssistemas do ordenamento jurídico. Já que este princípio tem como inspiração o bem estar do ser humano, equivale dizer uma interpretação humanística e pautada no bom senso do juiz ou do órgão examinador da matéria.
A corrente dos juristas da atualidade que tratam a dimensão dos direitos sociais norteados na motriz de inserção dos necessitados de toda sorte, é no sentido de que, o cidadão analfabeto, pobre, doente, inválido, às vezes sem família e tantos outros fatores, porque o juiz deve deixar de ser  “ser humano” e ficar atrelado a provas (papel)... Perguntamos o que vale mais, assistir uma alma necessitada ou presentear o INSS na economia de um salario mínimo que seria deste infortunado?
A LOAS (Lei Federal nº. 8742/93) garante assistência pecuniária ao necessitado, idoso e deficiente. O fundo do artigo é sobre o primeiro adjetivo da lei: o necessitado que precisa alimentar-se e a família.
Quando estamos questionando se o segurado merece ou não a extensão ou implantação do benefício previdenciário, temos visto a ignorância e até falta de atenção dos julgadores que existe uma norma legal que respalda a segurança de um salário mínimo àquele que necessita de uma renda para sobreviver dignamente.
Por fim, a própria lei vigente no país dá ao magistrado a liberdade do livre convencimento e execução de suas decisões. Podemos concluir que se a prova é difícil de ser produzida e o juiz perceber que o indivíduo realmente precisa daquele benefício quando não preenche todos os requisitos da lei da seguridade social, não tem porque negá-lo, pois existe norma suplementar para a baliza legal.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.