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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Camuflagem trabalhista

A tentativa de descaracterização das relações de trabalho estão mais comuns do que imaginamos. Engraçado que os próprios trabalhadores às vezes preferem "ganhar" um pouco mais (pois não conseguem mensurar os benefícios que a anotação da CTPS propõe), pensando que estão fazendo um bom negócio.
Na verdade o que ocorre é que tantos os empregadores e os empregados "prestadores de serviços" buscam fugir da onerosa carga fiscal que recai numa relação de trabalho, pois a relação de emprego também é muito onerosa. Por exemplo: anotar a CTPS de um emprego que ganhe um salário mínimo, equivale a quase 90% sobre este valor de encargos sociais e fiscais. Quando se trata de prestação de serviço ocorre a tributação de 20% pelo serviço, sendo respeitado o teto de contribuição previdenciária ao longo mês, mesmo o prestador tendo feito diversas atividades.
Mas, o fundo do artigo se reveste da questão trabalhista de tudo isso. Recente julgamento do TRT 3º Região (Minas Gerais) conseguiu por meio de um juiz astucioso desmascarar um grupo econômico quando o "prestador de serviço" sofreu acidente de trabalho e acabou desencarnando (morrendo), pois a empresa logo correu para "registrar" o "empregado" e se livrar de qualquer embaraço jurídico, mas não teve êxito na camuflagem trabalhista.
Deste julgamento ocorreu o reconhecimento do vínculo trabalhista que o "prestador de serviço na área de pintura" tinha com as 4 empresas do grupo econômico, assim a família teve a devida indenização das verbas rescisórias, bem como da reparação do dano moral e material decorrente do acidente de trabalho.
Portanto, empregadores não tentem camuflar o vínculo trabalhista com a prestação de serviço, porque pode sair muito, mas muito mais caro a indenização no término desta "parceria".
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

domingo, 14 de novembro de 2010

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS.
O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa, mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob alegação de não habilitado; por outro lado o INSS "se livrou" do trabalhador e ainda com requintes de "má-fé" porque o médico perito altera o CID da patologia e descaracteriza o processo de enfermidade do sujeito.
Portanto, caro trabalhador procure um advogado porque será necessário demandar ação contra a empresa na esfera trabalhista e ação contra o INSS na justiça federal, para lhe conferir o direito de receber seu salário.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.