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terça-feira, 29 de abril de 2014

Justiça usa cadastro do BC para localizar real devedor

A Justiça do Trabalho passou a usar uma nova estratégia para encontrar dinheiro de devedores que utilizam laranjas para esconder patrimônio. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que permite a localização de titulares de contas bancárias - representantes e procuradores - e o cruzamento de dados pelo Judiciário. Desenvolvido pelo Banco Central (BC), o CCS tem como objetivo auxiliar investigações financeiras sobre lavagem de dinheiro. 

O sistema é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns no Judiciário, como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). Somente neste ano, até março, foram feitas 23.673 consultas ao CCS. Em 2013, ocorreram 82.448 buscas pelo sistema. O número é 38 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos. 

A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e juntas comerciais, a Justiça do Trabalho começou a embasar pedidos de bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros. Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso ao banco de dados. O cadastro não traz saldo e movimentação financeira das contas. 

Recentemente, a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, após tentativa frustrada de localizar bens de uma companhia de telecomunicações e de seus sócios, resolveu utilizar o CCS. O sistema produziu um relatório de 382 páginas de relacionamentos e detalhes indicativos de que a companhia fazia parte de um grupo econômico e que os responsáveis pela empresa de telecomunicações eram procuradores e representantes em outras contas bancárias de pessoas da mesma família. Com base nessas informações, a Justiça bloqueou as contas bancárias localizadas para quitar ao menos sete execuções trabalhistas. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também determinou, com base na busca desse cadastro, o bloqueio da conta bancária da companheira do dono de uma lanchonete. Segundo a decisão, ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, de uma sócia de fato, que deveria ser responsável pela dívida. 

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os poderes conferidos na procuração levaram à conclusão de que as contas bancárias possuíam natureza de conta conjunta e que os dois atuavam no mesmo setor de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares. 


Segundo a decisão, a consulta ao cadastro tem sido utilizada com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. "Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios", destaca. 

O juiz do trabalho Gilberto Destro, que atua na 3ª Vara do Rio Grande (RS), tem utilizado o sistema CCS em casos extremos, quando todos os outros meios já foram usados para buscar bens do devedor. "Uma das maiores dificuldades do processo do trabalho é encontrar bens quando o devedor tenta não satisfazer a obrigação que lhe é imputada na decisão judicial", diz. 

De acordo com o magistrado, muitas vezes são necessárias outras diligências, como o cruzamento com outras informações para caracterizar a fraude trabalhista. Segundo ele, porém, nem sempre há sucesso nessas buscas. "Há muitos casos de empresas que funcionaram por um determinado tempo, depois tornaram-se insolventes e nada é localizado." 

O sistema do Banco Central, porém, ainda não é amplamente difundido no Poder Judiciário. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua naª 6 Vara do Trabalho de Brasília, por exemplo, afirma não ter conhecimento de como usar a busca. Nesses casos, o magistrado afirma que tenta localizar em cartórios que possuem base de dados on-line para encontrar procurações de contas bancárias. "Mas é quase um trabalho manual. Se tivesse acessado esse cadastro poderia ter encontrado informações mais diretas", diz. 

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & Von Gyldenfeldt Advogados Associados, afirma ser favorável ao uso do cadastro. "Sou a favor de qualquer recurso tecnológico que faça a Justiça encontrar bens e que dá mais efetividade às condenações judiciais", diz. Para ela, são necessárias medidas como essas para acabar com o sentimento de impunidade da sociedade e do trabalhador "que fica com a percepção do ganhei mas não levei". 

O sistema porém, deve ser usado com cautela na Justiça do Trabalho, segundo o advogado trabalhista Marcos Alencar. Para ele, o uso indiscriminado tem prejudicado muitas pessoas físicas procuradoras de empresas, que são meramente empregadas. E que, nesse caso, tem sua conta pessoal bloqueada porque a Justiça entende que são sócios ocultos da companhia. Segundo Alencar, esse acesso só vai fazer com que os executados fraudadores não credenciem procuradores. "Isso só vai prejudicar quem é honesto." 

Para o advogado tributarista Sérgio Presta, esse sistema tem sido utilizado em sua maioria pela Justiça do Trabalho. "Porém, essas fraudes são exceção. Todas as grandes empresas têm diversos procuradores, que são diretores, para movimentar suas contas, e não há nada de errado nisso", diz. A Justiça trabalhista, segundo ele, deve examinar com cuidado cada caso.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Camuflagem trabalhista

A tentativa de descaracterização das relações de trabalho estão mais comuns do que imaginamos. Engraçado que os próprios trabalhadores às vezes preferem "ganhar" um pouco mais (pois não conseguem mensurar os benefícios que a anotação da CTPS propõe), pensando que estão fazendo um bom negócio.
Na verdade o que ocorre é que tantos os empregadores e os empregados "prestadores de serviços" buscam fugir da onerosa carga fiscal que recai numa relação de trabalho, pois a relação de emprego também é muito onerosa. Por exemplo: anotar a CTPS de um emprego que ganhe um salário mínimo, equivale a quase 90% sobre este valor de encargos sociais e fiscais. Quando se trata de prestação de serviço ocorre a tributação de 20% pelo serviço, sendo respeitado o teto de contribuição previdenciária ao longo mês, mesmo o prestador tendo feito diversas atividades.
Mas, o fundo do artigo se reveste da questão trabalhista de tudo isso. Recente julgamento do TRT 3º Região (Minas Gerais) conseguiu por meio de um juiz astucioso desmascarar um grupo econômico quando o "prestador de serviço" sofreu acidente de trabalho e acabou desencarnando (morrendo), pois a empresa logo correu para "registrar" o "empregado" e se livrar de qualquer embaraço jurídico, mas não teve êxito na camuflagem trabalhista.
Deste julgamento ocorreu o reconhecimento do vínculo trabalhista que o "prestador de serviço na área de pintura" tinha com as 4 empresas do grupo econômico, assim a família teve a devida indenização das verbas rescisórias, bem como da reparação do dano moral e material decorrente do acidente de trabalho.
Portanto, empregadores não tentem camuflar o vínculo trabalhista com a prestação de serviço, porque pode sair muito, mas muito mais caro a indenização no término desta "parceria".
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

domingo, 14 de novembro de 2010

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS.
O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa, mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob alegação de não habilitado; por outro lado o INSS "se livrou" do trabalhador e ainda com requintes de "má-fé" porque o médico perito altera o CID da patologia e descaracteriza o processo de enfermidade do sujeito.
Portanto, caro trabalhador procure um advogado porque será necessário demandar ação contra a empresa na esfera trabalhista e ação contra o INSS na justiça federal, para lhe conferir o direito de receber seu salário.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A sensibilidade do julgamento

Em um processo de natureza trabalhista pedi a Ilustre Magistrada a tutela antecipada para que a reclamante sacasse por direito líquido e certo o saldo de seu FGTS, tendo em vista a dispensa sem justa causa, ou, melhor entendimento, a condição legal para o resgate do valor depositado por força do contrato de trabalho interrompido. Pois o reclamado não aparecera (revel) e seu patrono (irmão) tentou ludibriar a Excelentíssima com dados nada convencionais a um processo judicial.
Assim, tutela negada, indaguei: Excelência, data venia, porque a reclamante não pode sacar seu FGTS? Ela de forma rápida - não é o caso!
Analisamos: o caráter do FGTS é amparar o trabalhador contribuinte numa espécie de "poupança";
A tutela antecipada tem o intuito de exercer um direito sem que haja uma dilação probatória, quando demonstrado a urgência e o risco de perecer a pretensão;
Esse saldo originário do contrato de trabalho sendo do trabalhador porque teria que pedir uma autorização do Juízo para sacar, quando a outra parte não se manifesta no processo e por isso estaria de toda sorte restringindo   a efetivação de uma lei, isto é, Lei Federal nº. 8.036/90;
Por outro lado a mesma lei diz no artigo 29-B, que não cabe tutela antecipada para movimentação do FGTS;
Com esse conceito legal e o caso prático de um processo sem defesa (reclamado revel) como fica o direito fundamental do salário e seu gênero alimentar? Equivale dizer, a vontade do Juízo poderia ser sensível ao ponto de invocar outro dispositivo, neste caso constitucional, para liberar alvará de resgate do FGTS, ou, manter a revelia do reclamado, julgar o processo e por fim em sentença conceder o direito do saque?
De forma concreta a efetivação do direito do trabalhador se faz premissa maior, e a menor seria, salvo melhor entendimento, o discernimento do Juízo, pois na nossa contribuição, entendemos que o direito do alimento provento do trabalho deve ser respeitado acima de instituições e contribuições legais quando adentro a dúvida de natureza técnica processual. Assim, como ocorreu depois na prática, o alvará foi tão-somente expedido 14 meses depois da fatídica audiência.
Indagamos, foi um julgamento sensível? Nosso ponto diz que não, porque R$ 2.000,00 fazem diferença a maioria da população do Brasil, e este valor poderia em tese, auxiliar a reclamante em algum infortúnio, mas felizmente no caso concreto a reclamante não o teve. Afinal, todos tem a mesma sorte?
Sensibilidade, portanto, significa exercitar a intuição; não é matéria de direito e necessária a ser juiz, mas até quando?
Conclamamos a todos o exercício da intuição, porque o Universo está em transição e os operadores do direito devem também fazê-lo, abandonando dogmas e egoísmo, ficarão aptos a compreender a relação humana que fundamenta a relação de emprego, conforme preceitua o artigo 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física....
Até mais,


Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Irredutibilidade salarial do servidor público regular

É comum nos municípios (são muitos municípios desnecessários) trocar apoio político por cargos na administração pública, na maioria irregular, sendo certo que não comporta tantos cargos comissionados;
Desta sorte convém notar a enxurrada de ações na justiça do trabalho onerando os pobres municípios (maioria sustentada por verbas eminentemente federais) por terem sido comandadas por pessoas desqualificadas, quiça nefastas!
Por nossa breve experiência na militância advocatícia nos Estados do Ceará e Piauí, observamos este procedimento como rotineiro, comum e acolhido no consenso geral;
As demandas originam dois caminhos: o primeiro, funcionalismo despreparado para atender as necessidades da administração pública e para com o cidadão que banca (paga) este “jeitinho” do político com o nosso dinheiro; segundo, de caráter e impacto financeiro, aduz a “contaque depois estes servidores irregulares cobram no judiciário quando saem da máquina estatal;
Em síntese ambos os caminhos agregam ineficiência na gestão estatal, oneração dos cofres públicos e perpetuidade de pessoas de má conduta social no seio da administração pública;
Pórem o que tem haver isso com irredutibilidade salarial? Parece estranho, mas tem o maior sentido! Por outro lado observamos também que a oneração da fazenda pública lhe induz a cortar os benefícios, gratificações e demais implementos salariais do servidor público concursado em face do exercício deste costume político;
Na máxima do dito popular, alguém paga o pato e esse alguém é o funcionário público que estudou e se tornou capaz de ingressar no funcionalismo por seus méritos e foi empossado (uma conquista lídima e enobrecedora);
Como dissemos antes da ineficiência do “funcionário” despreparado, isto é, sem concurso e às vezes analfabeto, este mesmo sujeito não sabe e nem procura saber como funciona o seutrabalho”, o que na maioria das vezes ocorrem as aberrações administrativas (atos administrativos absolutamente nulos);
Citamos aqui em particular o Estado do Piauí, onde nossa atividade profissional tentacorrigiratos da administração. Você leu certo, atos da administração, traduzindo, podem e devem ser corrigidos quando eivados de vício pelo próprio administrador e subordinados;
No caso concreto temos um grupo de enfermeiros que embora a legislação local assegure pagamento de gratificação, o mesmo não acontece!
Em outro caso temos uma policial militar que (parece piada de mau gosto) em cada mês tem uma surpresa com seu  contra-cheque, variando em até 150% entre o mínimo pago e o valor correto exarado pelo legislador;
Portanto, a irredutibilidade salarial do servidor ocorre quando o administrador não observa a legislação que manda pagar um salário X e ademais benefícios/gratificações e quando um outrofuncionário” embuído de má-fé e despreparo profissional não sabe lançar o valor correto do salário; sobressai ainda informação que o gasto indevido gera falta de receita por efeito escalonado em todas as finanças do estado.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.