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domingo, 12 de abril de 2015

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito.
Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito?
Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil.
Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro?
Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

No caso mencionado, a cliente uruguaia vive no Brasil há mais de 30 anos, com contribuição previdencária, porém insuficiente para aposentadoria por idade/contribuição, requereu LOAS e teve indeferido o benefício assistencial.
Em juízo também teve negado o pedido, mesmo com laudo social favorável atestando a miserabilidade e preenchimento de todos os requisitos para obtenção da LOAS.
No recurso por nós ofertado a sentença foi reformada e concedeu o LOAS a estrangeira, efetivando-se a justiça e igualdade de direitos constitucionais.
Se você se encontra em situação semelhante, não deixe de recorrer da decisão do INSS.
Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010. franklinbrito@gmail.com



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

sábado, 9 de agosto de 2014

Aposentadoria da empregada doméstica sem contribuição ao INSS

Empregada doméstica que trabalhou mais de 35 anos para a mesma família teve reconhecido seu direito a aposentadoria, mesmo sem as contribuições da patroa ao INSS.

A doméstica com a CTPS - carteira de trabalho, assinada, mas sem nenhum centavo recolhido no INSS pela ex-empregadora, pode agora respirar aliviada com a aposentadoria, pois como determina a legislação, a falta de contribuição ao INSS pelo empregador (a) não pode ser motivo para negar a aposentadoria da trabalhadora doméstica.
No caso concreto patrocinado por nós, uma senhora de 61 anos garantiu sua aposentadoria, conforme parte do acórdão favorável que segue abaixo:

EMENTA:
APOSENTADORIA POR IDADE – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – ESTATUTO DO IDOSO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JR/CRPS – EMPREGADA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CARÊNCIA - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL: ARTIGOS 216,INCISO VIII E § 5º DO DECRETO Nº 3.048/99 E ARTIGO 15, INCISO II, 30 INCISO IV DA LEI 8212/91.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS.

Examinado e narrado o que consta dos autos, cabe a este Relator adentrar nos fundamentos e argumentos, para a decisão, tratando o recurso tempestivamente, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme o exposto no relatório, a 15ª JR/CRPS deu provimento ao recurso ordinário da interessada entendendo que a recorrente comprova a carência exigida para esse tipo de benefício, considerando sua filiação em abril de 1983, com pagamento em dia dessa contribuição e o exercício da atividade remunerada até a presente data, conforme pesquisas realizadas pelo INSS.
Com referência ao assunto, há de se observar que, tratando-se de segurada empregada doméstica, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários cabe ao empregador, conforme dispõem os artigos 15, Inciso II, e 30, inciso V da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Considera-se:
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

Ainda, o artigo 216, Inciso VIII e § 5° do Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
§ 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
Cabe, ainda ressaltar, que a respeito do reconhecimento de período de trabalho do empregado doméstico, também, editado o Parecer Conjur Nº 2.585/01 e ratificado pelo Parecer Conjur/MPS/CGU/AGU 672 de 19/10/2012, no tocante a não comprovação do recolhimento de contribuições, conforme as colocações do mesmo a seguir transcritas:
1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício no valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº8.213, de 1991.

Como visto, as domésticas e domésticos estão com os direitos da aposentadoria assegurados, mesmo - repita-se, que o patrão não tenha recolhido as contribuições obrigatórias ao INSS.
Procure um advogado especialista em direito previdenciário e garanta sua aposentadoria.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 - franklinbrito@gmail.com

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acumula um desempenho nada animador nos últimos 15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível. 

O saldo do FGTS é atualizado todo dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 3% ao ano mais Taxa Referencial. Na ponta do lápis, o rombo criado pelo descolamento entre o atual modelo de reajuste e os índices de preços está na casa dos bilhões. Só neste ano, R$ 6,8 bilhões deixaram de entrar no bolso dos trabalhadores, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que presta auxílio aos trabalhadores. Em 2013, a cifra chegou a R$ 27 bilhões. 

A TR é calculada pelo Banco Central e tem como base a taxa média dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos do País. A redução da taxa básica de juros, a Selic, a partir de 1999, foi diminuindo o valor da TR e fez com que o reajuste do FGTS não conseguisse nem repor as perdas com a alta dos preços da economia. 

A queda mais forte dos juros promovida no início do governo de Dilma Rousseff só acentuou esse problema. De 2012 para cá, não foi raro o momento em que a taxa ficou zerada. 

A reversão dessa política, com o atual ciclo de aperto monetário, já elevou a Selic para 10,5% ao ano, o que ajuda a recompor um pouco a remuneração pela TR. Mas é insuficiente para que o FGTS seja reajustado no mesmo ritmo da inflação. 

Uma simulação do FGTS Fácil aponta que um trabalhador que tinha R$ 10 mil em 1999, e não teve mais nenhum depósito desde então, teria agora R$ 19.971,69 pela atual regra. O valor subiria para R$ 40.410,97 caso o reajuste considerasse os 3% anuais mais a correção da inflação pelo INPC, uma diferença de mais de 100%. 

Disputa. De olho nessa rentabilidade perdida, milhares de brasileiros tentam conseguir na Justiça uma mudança na correção do fundo. As centrais sindicais também entraram no jogo e estão movendo ações coletivas, geralmente a preços mais baixos que os cobrados por advogados em processos individuais. 

O volume de ações começou a crescer no ano passado, quando o STF decidiu que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária para os precatórios - títulos de dívida emitidos pelo governo para pagar quem ganhou ações na Justiça contra o poder público. 

A partir daí, muitos advogados entenderam que esse raciocínio poderia ser estendido para o debate sobre o FGTS, mas o tema é polêmico. "O STF disse que a TR não é índice de correção da inflação, nada além disso", afirma Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados. 

Na semana passada, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo que a correção do FGTS seja alterada para melhor refletir a perda do poder de compra. 

O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, já decidiu que as resoluções ao longo desse processo terão validade em todo o País. Na avaliação do magistrado, é preciso reconhecer o alcance nacional da questão "sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o País".

Vale a ressalva de que, caso os trabalhadores vençam essa batalha, a diferença no reajuste do FGTS valeria não só para aqueles que têm saldo atualmente, mas também para quem efetuou resgates desde 1999. 

A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS, acumula mais de 39 mil processos na Justiça sobre o tema e diz que já conseguiu vitória em 18,3 mil deles. 

Neste ano, contudo, começaram a aparecer as primeiras decisões favoráveis ao trabalhador. O banco informou, em nota, que "recorrerá de qualquer decisão contrária ao FGTS." 

Mas o caminho ainda deve ser longo. A palavra final sobre o tema deve acontecer só na última instância do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF). "É uma tese ainda em início de trajetória no poder judiciário", ressaltou a assessoria de imprensa da DPU. "O julgamento vai ser demorado porque haverá um componente político quando o tema chegar em Brasília", diz Wetzel. 

Nas contas do tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros, a discussão só deve chegar ao Supremo num período de cinco a dez anos. "A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos, de que o patrimônio do trabalhador foi corroído." 

Dinheiro represado. Todos os meses, as empresas são obrigadas a depositar o equivalente a 8% do salário do empregado na conta do FGTS. Como a disputa pela mudança da correção do fundo está longe de terminar, as perdas continuam a crescer mês a mês. 

O problema se agrava porque, caso o trabalhador não tenha sacado o valor, não há opção de destinar o dinheiro para uma aplicação mais vantajosa ou, ao menos, que cubra a inflação. O dinheiro do fundo pode ser resgatado, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, doença grave ou compra de imóvel. 

Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, diz que embora as questões relativas ao FGTS possam ser questionadas em um período de até 30 anos, a hora é de tentar recuperar as perdas. "Quanto mais ações de trabalhadores, mais pressão sobre o judiciário", afirma. 

Embora a percepção geral seja de que a maré está virando a favor dos trabalhadores, alguns especialistas lembram que não há garantias, por enquanto, de vitória dos trabalhadores. 

Isso porque as decisões favoráveis até agora ainda podem ser questionadas. "O trabalhador pode, por exemplo, cair com um juiz que não tenha esse raciocínio e aí terá de pagar os honorários advocatícios caso perca a ação’, alerta Delgado. 

Apesar dos riscos, vale a ressalva de que o trâmite na Justiça, em ação individual ou coletiva, deve se arrastar por muitos anos. Logo, a decisão sobre a ação de um trabalhador pode, eventualmente, coincidir com o período em que o tema estará em discussão no STF.

Hugo Passarelli - O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - APOSENTADORIA POR IDADE E POR CONTRIBUIÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença.
O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS;
Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior!
O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença.
Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência social e o mais importante, respeitar a dignidade humana aproveitamento a capacidade de trabalho do beneficiado; Porém, nas entrelinhas da Lei, muita coisa acontece, entre elas o famigerado Decreto nº. 3.048/99 (distorce a interpretação da lei em muitos casos) e Instruções Normativas do INSS, que em passe de mágica ignoram o espírito norteador da previdência social, isto é, amparar o contribuinte na maior extensão possível na sobrevivência digna quando incapacitado de auferir renda.
OBS: Cabe um esclarecimento ao leigo que não sabe a função de um decreto. O decreto simplesmente regula uma lei, para que ela seja mais eficiente no propósito que dispõe.
Na prática profissional vemos a ignorância absoluta em cumprir-se a legislação no seus mínimos aspectos. Em muitos casos acontece de o INSS cessar o benefício, dar "alta" ao beneficiado sem encaminhar ao tratamento adequado ou capacitação para outra profissão e entregar o indivíduo a míngua da sorte.
Por isso, que a justiça federal está abarrotada de processos que buscam efetivar este maremoto de casos mal resolvidos por ineficiência da autarquia federal que por ordem jurídica devia fazê-lo.
Inúmeros pedidos de aposentadoria por invalidez estão sendo concedidos por via de tutela antecipada para angariar o princípio constitucional do artigo 201 de Nossa Constituição da República.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.