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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Precatórios - habilitação e resgate

 

Franklin Brito Advocacia

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o Tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em lista organizada de acordo com a ordem cronológica e prioridades, seguindo as normas legais. No Estado de São Paulo, esse trabalho é realizado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre).

Quando o pagamento é disponibilizado, a Depre deposita o valor em uma conta vinculada ao processo na origem e o levantamento da quantia ocorrerá no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz). Nesta fase, são verificadas eventuais contestações da correção dos valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Restituição do ITBI

Restituição do ITBI

 

O fato gerador do ITBI é a transmissão de bens imóveis e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como a cessão desses direitos, por ato inter vivos e por ato oneroso (art. 156, I da Constituição Federal e art. 35 do Código Tributário Nacional), o que se dá com o registro do título de transferência no Registro Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil).

A base de cálculo do ITBI é a constante do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, não se admitindo que a Municipalidade apresente um terceiro valor, apurado administrativamente – o que vem ocorrendo, sem qualquer fundamento legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Diante disso, a ação judicial visa reconhecer a ilegalidade da cobrança do ITBI, com base no Valor Venal de Referência e garantir a restituição do tributo pago a maior.

Documentos necessários: matrícula do imóvel, número (SQL) do IPTU, RG, CPF, comprovante de endereço, guia do ITBI paga, custas processuais serão obrigatórias se o valor a restituir for maior que 40 salários mínimos.

Entre em contato, Dr. Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945.


sexta-feira, 7 de maio de 2021

FGTS REVISÃO 1999-2013




Não perca a revisão do FGTS do período de 1999-2013. Se tiver trabalhado nestes anos, não perca tempo e ingresse com a ação. A diferença do valor depositado e o justo pelo índice do STF gera uma diferença significativa. Entre em contato, Dr Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945


Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Reabilitação Profissional



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios, referentes aos meses de maio e junho deste ano, dos trabalhadores que ficaram impossibilitados de participar do programa de reabilitação profissional. A medida vem sendo adotada desde o ano passado em razão da pandemia da covid-19.

A Portaria 1.292/2021 foi publicada sexta-feira (16) no Diário Oficial da União.

A reabilitação profissional é obrigatória e, segundo o INSS, visa proporcionar meios para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar. São os médicos peritos que encaminham os trabalhadores ao programa de reabilitação, quando entendem que há condições para retornar às atividades profissionais.

Durante o processo, o segurado tem garantido o valor do benefício que recebia anteriormente. Mas se a pessoa não participar do programa, o benefício é suspenso.

O instituto oferece qualificação profissional por meio de cursos e treinamentos aos segurados do auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou mesmo aos aposentados na ativa que estejam incapacitados para o trabalho que exercem habitualmente, mas em condições para outra função. Os segurados passam por avaliação por equipe multidisciplinar e recebem incentivos para realocação no mercado de trabalho.

O INSS também firma acordos de cooperação com empresas e instituições para a reintegração dos funcionários.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Áreas de atuação da Advocacia Franklin Brito

 Prezados (as) clientes, parceiros (as) e colaboradores (as):


Em atenção aos movimentos do mercado e com auxílio de advogados especializados, anunciamos que estamos ampliando a atuação da Banca, notadamente, nas áreas imobiliária, condominial, contratos e assessoria em licitações, editais da administração pública e tomada de preços para iniciativa privada.


Agradecemos sua atenção e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento pelo whatsapp (11) 98593.5569.


Atenciosamente,


Dr. Franklin Brito

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

URTICÁRIA CRÓNICA – solução jurídica para fornecimento do medicamento Xolair

Segundo Dr. Dráuzio Varella elucida que as crises de urticária podem ser acompanhada por angioedema (CID 10. T78.3), um inchaço proveniente das camadas mais profundas da derme que atinge sobretudo pálpebras, lábios, orelhas, pés, mãos e genitais e o angioedema pode afetar a mucosa da boca e da garganta, a ponto de promover um bloqueio nas vias aéreas superiores e edema de glote (edema de Quinck), complicações graves da doença que põem a vida do paciente em risco.
A abordagem terapêutica é baseada nos anti-histamínicos H1 (anti-H1) de segunda geração administrados de forma contínua nas doses aprovadas (primeira linha) e, na ausência de resposta clínica, até quatro vezes a dose diária aprovada (segunda linha). Os anti-H1 de primeira geração não são recomendados.
Cerca de 30% dos doentes não ficam controlados com a terapêutica de segunda linha, pelo que é recomendado adicionar uma terapêutica de terceira linha. Temos disponível duas opções, omalizumab e ciclosporina.
O omalizumab (xolair) é uma opção com autorização (ANS) de introdução no mercado para a urticária crónica espontânea, e possui melhor perfil de segurança, sendo assim recomendado preferencialmente.
Este medicamento em regra é fornecido pela operadora de saúde em decorrência de liminar judicial, conforme casos patrocinados por nossa advocacia.
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Equivale dizer que a cobertura para Urticária Crônica Espontânea sendo vedada (proibida) a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é a única competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este, conforme art. 32 do Código de Ética Médica, deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.) .
Nesta esteira corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP:
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Portanto, a ilegalidade da negativa do tratamento com Xolair deve ter a intervenção judicial para determinar o tratamento do paciente de URTICÁRIA CRÓNICA.

TRATAMENTO MÉDICO NO JUDICIÁRIO

De início, devemos destacar a responsabilidade civil do plano de saúde mencionando que os serviços prestados estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de saúde se enquadra no conceito legal de fornecedor e o paciente no conceito de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma.
O art. 3º do CDC expõe o conceito de fornecedor ao qual está enquadrada a requerida, ao mencionar:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal nº. 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar no que se refere a autorização de funcionamento, plano-referência de assistência à saúde e outras determinações, caracterizando deste modo o vínculo fiscalizatório da ANS.
Imperioso destacar que o artigo 35 G da Lei Federal nº. 9.656/98 invoca a aplicação subsidiária do Código de defesa do Consumidor nas relações contratuais entre o usuário e o plano de saúde, equiparando este contrato a relação de consumo sujeita a todos os princípios inerentes a esta relação.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Estabelecida a relação contratual entre as partes e a consequente submissão ao CDC. Devemos mencionar que o contrato por elas firmado tem como características: a pluralidade, trato sucessivo e prazo indeterminado, onerosidade, comutatividade, adesão e aleatoriedade. Corrobora com este entendimento a Súmula 469 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Os contratos submetidos ao CDC consequentemente se sujeitam aos princípios legais: da vulnerabilidade do consumidor, da garantia de adequação, da boa fé nas relações de consumo, e da informação.
A luz do CDC, com base no equilíbrio contratual e na vulnerabilidade do consumidor a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor ( art. 47 do CDC).
No tocante a abrangência de coberturas obrigatórias da ANS compreendemos que o rol não é taxativo, não delimita a abrangência máxima no entanto norteia as coberturas mínimas. Deste modo não impede que no suprimento das necessidades de saúde as operadoras ofereçam planos com coberturas mais amplas.
Nesta esteira o rol de cobertura é apenas um norteador para as prestadoras de serviços, não sendo admissível a exclusão ou limitação para tratamentos médicos necessários para conter patologias que limitam o ser humano do convívio saudável com a sociedade.
De outro lado, é fato que o plano de saúde tem cobertura para diversos tratamentos, sendo vedada a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é o único competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este conforme art. 32 do Código de ética Médica deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnostico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente (médico do qual o paciente elege) a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.).
Corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP.
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Por todo o exposto, é patente a ilegalidade da negativa do tratamento médico, sendo necessário a intervenção judicial para determinação da imediata assistência ao paciente que necessita da terapêutica urgente.

Breves considerações jurídicas sobre os direitos do Autista no tratamento da saúde

O autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e torna-se um adulto com autismo. Denomina-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Os direitos básicos e assegurados na Constituição Federal, tais como educação, saúde e todos outros inerentes à vida são, comumente, não atendidos pela Administração Pública, diante de pacientes que não reúnam condições econômicas financeiras para arcar com o custeio da aquisição dos remédios ou tratamento multidisciplinar. Porém, o poder judiciário já se posicionou favoravelmente sobre o tema:
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida." (PET 1246- MC, DJ 13.2.1997), Ministro Celso de Mello.
Não é demais lembrar que a unidade do serviço de saúde não dispor do tratamento não exonera a autoridade competente (governo federal, estadual ou municipal) do dever legal de adotar providências, perante o Sistema de Saúde, para suprir a deficiência e propiciar o atendimento devido. Nem mesmo o alto custo pode justificar a omissão estatal, pois é justamente esse fator que determina (buscar o judiciário através de advogado particular, público ou junto aos juizados especiais cíveis) a assistência à pessoa sem meios de obter o serviço. Nesse sentido, a jurisprudência:
“Reexame Necessário Ação Obrigação Fazer Sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Município o fornecimento de atendimento diário junto a APAE ou que custeie o tratamento em outra instituição especializada Autor portador de síndrome de espectro autista - Inteligência dos artigos 5º, inciso XXXV, 205, 206 208, inciso III e 227, todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 54, inciso III, 98 e 101, inciso V, todos do ECA - Fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, destinado a pessoa necessitada. Recurso desprovido” (Relator: Eduardo Gouvêa; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 16/05/2016; Data de registro: 16/05/2016).
O direito à saúde, nos ensinamentos do Professor José Afonso da Silva, deve ser entendido como o direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros: São Paulo, pg. 808).
De outro lado, quando se busca tratamento médico na rede privada de saúde, honrando com enormes mensalidades, a situação, infelizmente, não destoa do atendimento público. Todavia, a justiça não desampara o paciente com autismo, conforme entendimento jurisprudencial recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Menor -Transtorno de Espectro Autista Prescrição de tratamento com reabilitação multidisciplinar com fonoterapia com integração sensorial e Bobath, Terapia Ocupacional com Método Integração Sensorial e Psicoterapia com Método ABA - Negativa sob alegação de não constarem do rol de cobertura da ANS - Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo - Não excluindo a operadora do plano a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Procedimentos que devem ser integralmente cobertos, uma vez não comprovado o oferecimento de qualquer tratamento adequado ao menor pela rede credenciada da ré - Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 96 e 102do TJSP - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2171152-92.2017.8.26.0000;Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017;Data de Registro: 14/12/2017.
A paciência para lidar com esses pacientes é fundamental, já que pelo menos 50% dos autistas apresentam graus variáveis de deficiência intelectual. Alguns, ao contrário, apresentam alto desempenho e desenvolvem habilidades específicas - como ter muita facilidade para memorizar números ou deter um conhecimento muito específico sobre informática, por exemplo. Descobrir e explorar as 'eficiências' do autista é um bom caminho para o seu desenvolvimento.
Do mesmo modo, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal).
Do ponto de vista ao direito à saúde na rede pública ou privada, é pacifico o entendimento da justiça o acesso ao tratamento da saúde e terapias diárias para o desenvolvimento das habilidades sensoriais. No mesmo caminho, o direito a educação na inserção do autista na rede pública é incontestável por força da Constituição da República.
Assim, finalizamos, com as breves considerações e que possam auxiliar de algum modo os pais, amigos (as), interessados ou simpatizantes das pessoas com autismo.

sexta-feira, 17 de março de 2017

ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013)

Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo adaptado. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do mandamus. O Decreto n. 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) e a Lei n. 2.877/1977 concedem isenção para deficiente físico para aquisição de veículo, desde que preencha determinados requisitos. Princípio da Legalidade interpretada à luz do Direito como um todo. Ratio legis do benefício fiscal: propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, não importando se este é proprietário e condutor ou apenas proprietário do veículo. Apelado que faz uso de cadeira de rodas (paralisia infantil, com sequela nos membros superiores e inferiores), estando inapto para dirigir, valendo-se de terceiro (esposa) para ir a médicos, fisioterapeutas e outras necessidades. A situação do deficiente proprietário sem condições de dirigir é mais grave do que aquela do deficiente físico apto a dirigir veículo adaptado, pelo que atenta contra a ratio legis excluí-lo da isenção. Extensão da Isenção que atende aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Deferimento da inicial. Concessão da ordem nos termos da Lei 12.016/2009.
(TJ-RJ - MS: 00428094920138190000 RJ 0042809-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 12:08)

mandado de segurança - isenção de IPVA PcD

“APELAÇÃO - mandado de segurança - isenção de IPVA, bem como de ICMS na aquisição de automóvel, por pessoa portadora de deficiência - veículo a ser conduzido por terceiro - negativa da benesse que se traduz em ofensa ao objetivo visado pelo legislador - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação com Revisão 5598155000 Marília – Rel. ÂNGELO MALANGA)”


MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ratio legis do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física STJ, precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j.08.05.13).


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Revisão da Aposentaodoria

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça acolheu o entendimento esposado por muitos advogados ao tema: revisão de benefícios previdenciários, especialmente a incidência ou não do instituto prescricional e da decadência.
Vale consignar que prescrição é a perda da pretensão, ou outras palavras: perdeu o prazo para exercer o direito; já a decadência é a extinção de um direito por determinado tempo que a lei alcança. No primeiro o sujeito sai da inércia e no segundo ela se opera.
Como a aposentadoria é um direito de trato sucessivo, ou seja, ele se renova mensalmente com o pagamento, a decisão mencionada restabelece um direito do aposentado, pensionista e beneficiário do INSS para pedir revisão ou qualquer outro direito no poder judiciário, pois na seara administrativa existe há muito tempo algumas condições que afasta os institutos da prescrição/decadência, por exemplo: erro administrativo na concessão do benefício.
Voltando ao título, segue a ementa do julgado que traz luz e alinhamento jurídico com a Constituição da República:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

Desta forma, aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, procure seu advogado o quanto antes para revisar seu benefício, pois, acredite, existem uma centena de teses para modificar seu direito para melhor.

Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP nº. 299.010

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário

Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) F32 e F33; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo.
A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial.
Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna.
A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de contribuir com a sociedade. Os órgãos de saúde e social devem reabilitá-lo o quanto antes, todavia, em certos casos isso não é possível.
Quando a incapacidade for permanente pode-se pleitear o auxílio-doença e até aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Sucede que, muitos tem medo de fazer o requerimento, mas pode fazê-lo por meio de procurador ou advogado.
O INSS tem uma política restritiva à concessão de benefícios para esta natureza de patologia, mas no relatório de 24 de junho de 2014 (disponível no site da previdência social – www.previdencia.gov.br), entre os meses apurados de janeiro a abril do mesmo ano, foram concedidos 30.670 benefícios, das CID’s F30 a F39.
Por outro lado, o judiciário tem se manifestado em favor do cidadão quando se encontra inválido por esta moléstia silenciosa, perversa e que em muitos casos arruína a família, renda e alegria de viver. Exemplo disto, constatamos neste julgamento o benefício judicial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período
de 05/1996 a 03/2006, pelo IGPDI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20§§ 5º 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11082006, que acrescentou o art. 41ª à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01072009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29062009, que alterou o art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, estabelecendo a isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. Desse modo, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.0004145, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17052002, pp. 478498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11092000, Seção I, p. 220).

Portanto, por mais que os sintomas da depressão tentem lhe vencer, não desista e busque seus direitos sociais.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 – franklinbrito2301@gmail.com;

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

sábado, 9 de agosto de 2014

Aposentadoria da empregada doméstica sem contribuição ao INSS

Empregada doméstica que trabalhou mais de 35 anos para a mesma família teve reconhecido seu direito a aposentadoria, mesmo sem as contribuições da patroa ao INSS.

A doméstica com a CTPS - carteira de trabalho, assinada, mas sem nenhum centavo recolhido no INSS pela ex-empregadora, pode agora respirar aliviada com a aposentadoria, pois como determina a legislação, a falta de contribuição ao INSS pelo empregador (a) não pode ser motivo para negar a aposentadoria da trabalhadora doméstica.
No caso concreto patrocinado por nós, uma senhora de 61 anos garantiu sua aposentadoria, conforme parte do acórdão favorável que segue abaixo:

EMENTA:
APOSENTADORIA POR IDADE – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – ESTATUTO DO IDOSO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JR/CRPS – EMPREGADA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CARÊNCIA - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL: ARTIGOS 216,INCISO VIII E § 5º DO DECRETO Nº 3.048/99 E ARTIGO 15, INCISO II, 30 INCISO IV DA LEI 8212/91.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS.

Examinado e narrado o que consta dos autos, cabe a este Relator adentrar nos fundamentos e argumentos, para a decisão, tratando o recurso tempestivamente, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme o exposto no relatório, a 15ª JR/CRPS deu provimento ao recurso ordinário da interessada entendendo que a recorrente comprova a carência exigida para esse tipo de benefício, considerando sua filiação em abril de 1983, com pagamento em dia dessa contribuição e o exercício da atividade remunerada até a presente data, conforme pesquisas realizadas pelo INSS.
Com referência ao assunto, há de se observar que, tratando-se de segurada empregada doméstica, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários cabe ao empregador, conforme dispõem os artigos 15, Inciso II, e 30, inciso V da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Considera-se:
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

Ainda, o artigo 216, Inciso VIII e § 5° do Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
§ 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
Cabe, ainda ressaltar, que a respeito do reconhecimento de período de trabalho do empregado doméstico, também, editado o Parecer Conjur Nº 2.585/01 e ratificado pelo Parecer Conjur/MPS/CGU/AGU 672 de 19/10/2012, no tocante a não comprovação do recolhimento de contribuições, conforme as colocações do mesmo a seguir transcritas:
1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício no valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº8.213, de 1991.

Como visto, as domésticas e domésticos estão com os direitos da aposentadoria assegurados, mesmo - repita-se, que o patrão não tenha recolhido as contribuições obrigatórias ao INSS.
Procure um advogado especialista em direito previdenciário e garanta sua aposentadoria.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 - franklinbrito@gmail.com

terça-feira, 29 de abril de 2014

Estado deverá prestar atendimento especial a aluno deficiente auditivo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Fazenda do Estado que disponibilize acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) a aluno portador de deficiência auditiva, até a conclusão do ensino médio. 

O estudante, portador de deficiência auditiva bilateral profunda, pleiteou que lhe fosse disponibilizado o intérprete na sala de aula para auxiliá-lo no processo de aprendizagem e acompanhá-lo nas demais atividades pedagógicas. 

O relator do processo, desembargador Ronaldo Andrade, ressaltou em seu voto que “o comando constitucional impõe ao poder público o dever de prover o atendimento educacional aos portadores de deficiência, o que em contrapartida faz surgir o direito destes a receberem o serviço público de intérprete de Libras.” 

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0001934-18.2010.8.26.0333 - TJSP

Justiça usa cadastro do BC para localizar real devedor

A Justiça do Trabalho passou a usar uma nova estratégia para encontrar dinheiro de devedores que utilizam laranjas para esconder patrimônio. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que permite a localização de titulares de contas bancárias - representantes e procuradores - e o cruzamento de dados pelo Judiciário. Desenvolvido pelo Banco Central (BC), o CCS tem como objetivo auxiliar investigações financeiras sobre lavagem de dinheiro. 

O sistema é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns no Judiciário, como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). Somente neste ano, até março, foram feitas 23.673 consultas ao CCS. Em 2013, ocorreram 82.448 buscas pelo sistema. O número é 38 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos. 

A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e juntas comerciais, a Justiça do Trabalho começou a embasar pedidos de bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros. Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso ao banco de dados. O cadastro não traz saldo e movimentação financeira das contas. 

Recentemente, a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, após tentativa frustrada de localizar bens de uma companhia de telecomunicações e de seus sócios, resolveu utilizar o CCS. O sistema produziu um relatório de 382 páginas de relacionamentos e detalhes indicativos de que a companhia fazia parte de um grupo econômico e que os responsáveis pela empresa de telecomunicações eram procuradores e representantes em outras contas bancárias de pessoas da mesma família. Com base nessas informações, a Justiça bloqueou as contas bancárias localizadas para quitar ao menos sete execuções trabalhistas. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também determinou, com base na busca desse cadastro, o bloqueio da conta bancária da companheira do dono de uma lanchonete. Segundo a decisão, ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, de uma sócia de fato, que deveria ser responsável pela dívida. 

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os poderes conferidos na procuração levaram à conclusão de que as contas bancárias possuíam natureza de conta conjunta e que os dois atuavam no mesmo setor de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares. 


Segundo a decisão, a consulta ao cadastro tem sido utilizada com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. "Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios", destaca. 

O juiz do trabalho Gilberto Destro, que atua na 3ª Vara do Rio Grande (RS), tem utilizado o sistema CCS em casos extremos, quando todos os outros meios já foram usados para buscar bens do devedor. "Uma das maiores dificuldades do processo do trabalho é encontrar bens quando o devedor tenta não satisfazer a obrigação que lhe é imputada na decisão judicial", diz. 

De acordo com o magistrado, muitas vezes são necessárias outras diligências, como o cruzamento com outras informações para caracterizar a fraude trabalhista. Segundo ele, porém, nem sempre há sucesso nessas buscas. "Há muitos casos de empresas que funcionaram por um determinado tempo, depois tornaram-se insolventes e nada é localizado." 

O sistema do Banco Central, porém, ainda não é amplamente difundido no Poder Judiciário. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua naª 6 Vara do Trabalho de Brasília, por exemplo, afirma não ter conhecimento de como usar a busca. Nesses casos, o magistrado afirma que tenta localizar em cartórios que possuem base de dados on-line para encontrar procurações de contas bancárias. "Mas é quase um trabalho manual. Se tivesse acessado esse cadastro poderia ter encontrado informações mais diretas", diz. 

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & Von Gyldenfeldt Advogados Associados, afirma ser favorável ao uso do cadastro. "Sou a favor de qualquer recurso tecnológico que faça a Justiça encontrar bens e que dá mais efetividade às condenações judiciais", diz. Para ela, são necessárias medidas como essas para acabar com o sentimento de impunidade da sociedade e do trabalhador "que fica com a percepção do ganhei mas não levei". 

O sistema porém, deve ser usado com cautela na Justiça do Trabalho, segundo o advogado trabalhista Marcos Alencar. Para ele, o uso indiscriminado tem prejudicado muitas pessoas físicas procuradoras de empresas, que são meramente empregadas. E que, nesse caso, tem sua conta pessoal bloqueada porque a Justiça entende que são sócios ocultos da companhia. Segundo Alencar, esse acesso só vai fazer com que os executados fraudadores não credenciem procuradores. "Isso só vai prejudicar quem é honesto." 

Para o advogado tributarista Sérgio Presta, esse sistema tem sido utilizado em sua maioria pela Justiça do Trabalho. "Porém, essas fraudes são exceção. Todas as grandes empresas têm diversos procuradores, que são diretores, para movimentar suas contas, e não há nada de errado nisso", diz. A Justiça trabalhista, segundo ele, deve examinar com cuidado cada caso.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 4 de abril de 2014

FGTS

Correção do FGTS

Está em voga a ação de correção do saldo do fundo de garantia do trabalhador de carteira assinada.
A revisão para a majoração do saldo consiste em alterar o índice de correção e aferir através de cálculo a diferença a receber da Caixa Econômica Federal, pois é a gestora do FGTS.
A semelhança das ações da década de 90, Plano Bresser, Collor e URV/Real, a ideia é corrigir o valor que a inflação corroeu.
No caso da revisão que já parou no Supremo Tribunal Federal, a mudança será mais profunda e tem todos os indicativos que serão em curto prazo e de eficácia favorável a todos que possuem ou possuíram saldo do FGTS.
Profunda porque será alterado o índice de correção, isto é, será excluído a TR e substituída por outra que acompanhe, em termos, a inflação, por exemplo: INPC.
Favorável por outro lado porque beneficia o trabalhador que teve ou tem saldo do FGTS.
E este saldo o que será isso? O saldo deriva das contribuições obrigatórias, mensalmente, que o empregador realiza em favor do empregado.
Portanto, quem tem FGTS de 1999 até a presente data, corra, porque o STF tem sinalizado que irá julgar logo esta revisão, espalhando seus efeitos a todas as ações no Brasil.