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sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Precatórios - habilitação e resgate

 

Franklin Brito Advocacia

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o Tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em lista organizada de acordo com a ordem cronológica e prioridades, seguindo as normas legais. No Estado de São Paulo, esse trabalho é realizado pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre).

Quando o pagamento é disponibilizado, a Depre deposita o valor em uma conta vinculada ao processo na origem e o levantamento da quantia ocorrerá no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz). Nesta fase, são verificadas eventuais contestações da correção dos valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Restituição do ITBI

Restituição do ITBI

 

O fato gerador do ITBI é a transmissão de bens imóveis e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como a cessão desses direitos, por ato inter vivos e por ato oneroso (art. 156, I da Constituição Federal e art. 35 do Código Tributário Nacional), o que se dá com o registro do título de transferência no Registro Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil).

A base de cálculo do ITBI é a constante do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, não se admitindo que a Municipalidade apresente um terceiro valor, apurado administrativamente – o que vem ocorrendo, sem qualquer fundamento legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Diante disso, a ação judicial visa reconhecer a ilegalidade da cobrança do ITBI, com base no Valor Venal de Referência e garantir a restituição do tributo pago a maior.

Documentos necessários: matrícula do imóvel, número (SQL) do IPTU, RG, CPF, comprovante de endereço, guia do ITBI paga, custas processuais serão obrigatórias se o valor a restituir for maior que 40 salários mínimos.

Entre em contato, Dr. Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945.


sexta-feira, 7 de maio de 2021

FGTS REVISÃO 1999-2013




Não perca a revisão do FGTS do período de 1999-2013. Se tiver trabalhado nestes anos, não perca tempo e ingresse com a ação. A diferença do valor depositado e o justo pelo índice do STF gera uma diferença significativa. Entre em contato, Dr Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945


Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Reabilitação Profissional



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios, referentes aos meses de maio e junho deste ano, dos trabalhadores que ficaram impossibilitados de participar do programa de reabilitação profissional. A medida vem sendo adotada desde o ano passado em razão da pandemia da covid-19.

A Portaria 1.292/2021 foi publicada sexta-feira (16) no Diário Oficial da União.

A reabilitação profissional é obrigatória e, segundo o INSS, visa proporcionar meios para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar. São os médicos peritos que encaminham os trabalhadores ao programa de reabilitação, quando entendem que há condições para retornar às atividades profissionais.

Durante o processo, o segurado tem garantido o valor do benefício que recebia anteriormente. Mas se a pessoa não participar do programa, o benefício é suspenso.

O instituto oferece qualificação profissional por meio de cursos e treinamentos aos segurados do auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou mesmo aos aposentados na ativa que estejam incapacitados para o trabalho que exercem habitualmente, mas em condições para outra função. Os segurados passam por avaliação por equipe multidisciplinar e recebem incentivos para realocação no mercado de trabalho.

O INSS também firma acordos de cooperação com empresas e instituições para a reintegração dos funcionários.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Áreas de atuação da Advocacia Franklin Brito

 Prezados (as) clientes, parceiros (as) e colaboradores (as):


Em atenção aos movimentos do mercado e com auxílio de advogados especializados, anunciamos que estamos ampliando a atuação da Banca, notadamente, nas áreas imobiliária, condominial, contratos e assessoria em licitações, editais da administração pública e tomada de preços para iniciativa privada.


Agradecemos sua atenção e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento pelo whatsapp (11) 98593.5569.


Atenciosamente,


Dr. Franklin Brito

quinta-feira, 26 de março de 2020

Livro Unicidade Sindical e o Paradoxo Constitucional

Resumo
O tema em foco trata de um paradoxo constitucional – o da unicidade sindical – estampado no inciso II e no inciso V do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O primeiro tem sua origem na década de 40, quando o regime de Governo era autoritário e flertava com o fascismo italiano de Mussolini, enquanto que o segundo vem da aspiração do ser humano à liberdade, trazido pelo constituinte de 1987/1988, sob influência da Constituição Lusitana e pelas ideias democráticas. Considerar a pluralidade sindical em contraponto ao sistema de unicidade sindical que vige atualmente, conforme demonstraremos, traz a indiscutível vantagem de possibilitar ao trabalhador e ao empregador a oportunidade de exercerem a liberdade sindical, o pluralismo dos direitos, que a Constituição da República de 1988 apregoa, consoante o respeito à dignidade da pessoa humana. Esta modesta contribuição, que coteja dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT, opiniões doutrinárias e propostas de reforma do atual modelo sindical, procurará demonstrar ser insustentável a manutenção da unicidade sindical, não só por causa do caráter essencialmente pluralista de nossa Constituição, mas também pela pressão que uma economia globalizada – na qual o Brasil se insere – exerce sobre nossa estrutura produtiva e nossa capacidade de competir nos mercados internacionais.
Palavras-chave: unicidade sindical; pluralismo sindical; liberdade; OIT; Convenção nº. 87.

A venda por R$ 20,00, entre em contato com o autor pelo whatsapp (11) 98593.5569


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

URTICÁRIA CRÓNICA – solução jurídica para fornecimento do medicamento Xolair

Segundo Dr. Dráuzio Varella elucida que as crises de urticária podem ser acompanhada por angioedema (CID 10. T78.3), um inchaço proveniente das camadas mais profundas da derme que atinge sobretudo pálpebras, lábios, orelhas, pés, mãos e genitais e o angioedema pode afetar a mucosa da boca e da garganta, a ponto de promover um bloqueio nas vias aéreas superiores e edema de glote (edema de Quinck), complicações graves da doença que põem a vida do paciente em risco.
A abordagem terapêutica é baseada nos anti-histamínicos H1 (anti-H1) de segunda geração administrados de forma contínua nas doses aprovadas (primeira linha) e, na ausência de resposta clínica, até quatro vezes a dose diária aprovada (segunda linha). Os anti-H1 de primeira geração não são recomendados.
Cerca de 30% dos doentes não ficam controlados com a terapêutica de segunda linha, pelo que é recomendado adicionar uma terapêutica de terceira linha. Temos disponível duas opções, omalizumab e ciclosporina.
O omalizumab (xolair) é uma opção com autorização (ANS) de introdução no mercado para a urticária crónica espontânea, e possui melhor perfil de segurança, sendo assim recomendado preferencialmente.
Este medicamento em regra é fornecido pela operadora de saúde em decorrência de liminar judicial, conforme casos patrocinados por nossa advocacia.
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Equivale dizer que a cobertura para Urticária Crônica Espontânea sendo vedada (proibida) a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é a única competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este, conforme art. 32 do Código de Ética Médica, deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.) .
Nesta esteira corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP:
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Portanto, a ilegalidade da negativa do tratamento com Xolair deve ter a intervenção judicial para determinar o tratamento do paciente de URTICÁRIA CRÓNICA.

TRATAMENTO MÉDICO NO JUDICIÁRIO

De início, devemos destacar a responsabilidade civil do plano de saúde mencionando que os serviços prestados estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de saúde se enquadra no conceito legal de fornecedor e o paciente no conceito de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma.
O art. 3º do CDC expõe o conceito de fornecedor ao qual está enquadrada a requerida, ao mencionar:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal nº. 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar no que se refere a autorização de funcionamento, plano-referência de assistência à saúde e outras determinações, caracterizando deste modo o vínculo fiscalizatório da ANS.
Imperioso destacar que o artigo 35 G da Lei Federal nº. 9.656/98 invoca a aplicação subsidiária do Código de defesa do Consumidor nas relações contratuais entre o usuário e o plano de saúde, equiparando este contrato a relação de consumo sujeita a todos os princípios inerentes a esta relação.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Estabelecida a relação contratual entre as partes e a consequente submissão ao CDC. Devemos mencionar que o contrato por elas firmado tem como características: a pluralidade, trato sucessivo e prazo indeterminado, onerosidade, comutatividade, adesão e aleatoriedade. Corrobora com este entendimento a Súmula 469 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Os contratos submetidos ao CDC consequentemente se sujeitam aos princípios legais: da vulnerabilidade do consumidor, da garantia de adequação, da boa fé nas relações de consumo, e da informação.
A luz do CDC, com base no equilíbrio contratual e na vulnerabilidade do consumidor a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor ( art. 47 do CDC).
No tocante a abrangência de coberturas obrigatórias da ANS compreendemos que o rol não é taxativo, não delimita a abrangência máxima no entanto norteia as coberturas mínimas. Deste modo não impede que no suprimento das necessidades de saúde as operadoras ofereçam planos com coberturas mais amplas.
Nesta esteira o rol de cobertura é apenas um norteador para as prestadoras de serviços, não sendo admissível a exclusão ou limitação para tratamentos médicos necessários para conter patologias que limitam o ser humano do convívio saudável com a sociedade.
De outro lado, é fato que o plano de saúde tem cobertura para diversos tratamentos, sendo vedada a limitação das formas terapêuticas para o efetivo restabelecimento da saúde.
O médico assistente é o único competente técnica e legalmente para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco a vida do paciente, sendo vedado a este conforme art. 32 do Código de ética Médica deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnostico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Corrobora com o entendimento da competência exclusiva do médico assistente (médico do qual o paciente elege) a jurisprudência:
“Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011 g.n.).
Corrobora com o entendimento da vedação legal da negativa de tratamento a Súmula 102 do TJSP.
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
Por todo o exposto, é patente a ilegalidade da negativa do tratamento médico, sendo necessário a intervenção judicial para determinação da imediata assistência ao paciente que necessita da terapêutica urgente.

Breves considerações jurídicas sobre os direitos do Autista no tratamento da saúde

O autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e torna-se um adulto com autismo. Denomina-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Os direitos básicos e assegurados na Constituição Federal, tais como educação, saúde e todos outros inerentes à vida são, comumente, não atendidos pela Administração Pública, diante de pacientes que não reúnam condições econômicas financeiras para arcar com o custeio da aquisição dos remédios ou tratamento multidisciplinar. Porém, o poder judiciário já se posicionou favoravelmente sobre o tema:
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida." (PET 1246- MC, DJ 13.2.1997), Ministro Celso de Mello.
Não é demais lembrar que a unidade do serviço de saúde não dispor do tratamento não exonera a autoridade competente (governo federal, estadual ou municipal) do dever legal de adotar providências, perante o Sistema de Saúde, para suprir a deficiência e propiciar o atendimento devido. Nem mesmo o alto custo pode justificar a omissão estatal, pois é justamente esse fator que determina (buscar o judiciário através de advogado particular, público ou junto aos juizados especiais cíveis) a assistência à pessoa sem meios de obter o serviço. Nesse sentido, a jurisprudência:
“Reexame Necessário Ação Obrigação Fazer Sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Município o fornecimento de atendimento diário junto a APAE ou que custeie o tratamento em outra instituição especializada Autor portador de síndrome de espectro autista - Inteligência dos artigos 5º, inciso XXXV, 205, 206 208, inciso III e 227, todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 54, inciso III, 98 e 101, inciso V, todos do ECA - Fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, destinado a pessoa necessitada. Recurso desprovido” (Relator: Eduardo Gouvêa; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 16/05/2016; Data de registro: 16/05/2016).
O direito à saúde, nos ensinamentos do Professor José Afonso da Silva, deve ser entendido como o direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros: São Paulo, pg. 808).
De outro lado, quando se busca tratamento médico na rede privada de saúde, honrando com enormes mensalidades, a situação, infelizmente, não destoa do atendimento público. Todavia, a justiça não desampara o paciente com autismo, conforme entendimento jurisprudencial recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde - Menor -Transtorno de Espectro Autista Prescrição de tratamento com reabilitação multidisciplinar com fonoterapia com integração sensorial e Bobath, Terapia Ocupacional com Método Integração Sensorial e Psicoterapia com Método ABA - Negativa sob alegação de não constarem do rol de cobertura da ANS - Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo - Não excluindo a operadora do plano a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Procedimentos que devem ser integralmente cobertos, uma vez não comprovado o oferecimento de qualquer tratamento adequado ao menor pela rede credenciada da ré - Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 96 e 102do TJSP - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2171152-92.2017.8.26.0000;Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017;Data de Registro: 14/12/2017.
A paciência para lidar com esses pacientes é fundamental, já que pelo menos 50% dos autistas apresentam graus variáveis de deficiência intelectual. Alguns, ao contrário, apresentam alto desempenho e desenvolvem habilidades específicas - como ter muita facilidade para memorizar números ou deter um conhecimento muito específico sobre informática, por exemplo. Descobrir e explorar as 'eficiências' do autista é um bom caminho para o seu desenvolvimento.
Do mesmo modo, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal).
Do ponto de vista ao direito à saúde na rede pública ou privada, é pacifico o entendimento da justiça o acesso ao tratamento da saúde e terapias diárias para o desenvolvimento das habilidades sensoriais. No mesmo caminho, o direito a educação na inserção do autista na rede pública é incontestável por força da Constituição da República.
Assim, finalizamos, com as breves considerações e que possam auxiliar de algum modo os pais, amigos (as), interessados ou simpatizantes das pessoas com autismo.

sexta-feira, 17 de março de 2017

ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013)

Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo adaptado. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do mandamus. O Decreto n. 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) e a Lei n. 2.877/1977 concedem isenção para deficiente físico para aquisição de veículo, desde que preencha determinados requisitos. Princípio da Legalidade interpretada à luz do Direito como um todo. Ratio legis do benefício fiscal: propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, não importando se este é proprietário e condutor ou apenas proprietário do veículo. Apelado que faz uso de cadeira de rodas (paralisia infantil, com sequela nos membros superiores e inferiores), estando inapto para dirigir, valendo-se de terceiro (esposa) para ir a médicos, fisioterapeutas e outras necessidades. A situação do deficiente proprietário sem condições de dirigir é mais grave do que aquela do deficiente físico apto a dirigir veículo adaptado, pelo que atenta contra a ratio legis excluí-lo da isenção. Extensão da Isenção que atende aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Deferimento da inicial. Concessão da ordem nos termos da Lei 12.016/2009.
(TJ-RJ - MS: 00428094920138190000 RJ 0042809-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 12:08)

mandado de segurança - isenção de IPVA PcD

“APELAÇÃO - mandado de segurança - isenção de IPVA, bem como de ICMS na aquisição de automóvel, por pessoa portadora de deficiência - veículo a ser conduzido por terceiro - negativa da benesse que se traduz em ofensa ao objetivo visado pelo legislador - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação com Revisão 5598155000 Marília – Rel. ÂNGELO MALANGA)”


MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ratio legis do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física STJ, precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j.08.05.13).