Nas
demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em
acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do
pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a
data da concessão do referido benefício previdenciário. De
fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS
(julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no
sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no
Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a
demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o
prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado
às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se
que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza
ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas
previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei
8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre
os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo
terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante
disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data
da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se
absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso
prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.
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quinta-feira, 20 de novembro de 2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE
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