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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A sensibilidade do julgamento

Em um processo de natureza trabalhista pedi a Ilustre Magistrada a tutela antecipada para que a reclamante sacasse por direito líquido e certo o saldo de seu FGTS, tendo em vista a dispensa sem justa causa, ou, melhor entendimento, a condição legal para o resgate do valor depositado por força do contrato de trabalho interrompido. Pois o reclamado não aparecera (revel) e seu patrono (irmão) tentou ludibriar a Excelentíssima com dados nada convencionais a um processo judicial.
Assim, tutela negada, indaguei: Excelência, data venia, porque a reclamante não pode sacar seu FGTS? Ela de forma rápida - não é o caso!
Analisamos: o caráter do FGTS é amparar o trabalhador contribuinte numa espécie de "poupança";
A tutela antecipada tem o intuito de exercer um direito sem que haja uma dilação probatória, quando demonstrado a urgência e o risco de perecer a pretensão;
Esse saldo originário do contrato de trabalho sendo do trabalhador porque teria que pedir uma autorização do Juízo para sacar, quando a outra parte não se manifesta no processo e por isso estaria de toda sorte restringindo   a efetivação de uma lei, isto é, Lei Federal nº. 8.036/90;
Por outro lado a mesma lei diz no artigo 29-B, que não cabe tutela antecipada para movimentação do FGTS;
Com esse conceito legal e o caso prático de um processo sem defesa (reclamado revel) como fica o direito fundamental do salário e seu gênero alimentar? Equivale dizer, a vontade do Juízo poderia ser sensível ao ponto de invocar outro dispositivo, neste caso constitucional, para liberar alvará de resgate do FGTS, ou, manter a revelia do reclamado, julgar o processo e por fim em sentença conceder o direito do saque?
De forma concreta a efetivação do direito do trabalhador se faz premissa maior, e a menor seria, salvo melhor entendimento, o discernimento do Juízo, pois na nossa contribuição, entendemos que o direito do alimento provento do trabalho deve ser respeitado acima de instituições e contribuições legais quando adentro a dúvida de natureza técnica processual. Assim, como ocorreu depois na prática, o alvará foi tão-somente expedido 14 meses depois da fatídica audiência.
Indagamos, foi um julgamento sensível? Nosso ponto diz que não, porque R$ 2.000,00 fazem diferença a maioria da população do Brasil, e este valor poderia em tese, auxiliar a reclamante em algum infortúnio, mas felizmente no caso concreto a reclamante não o teve. Afinal, todos tem a mesma sorte?
Sensibilidade, portanto, significa exercitar a intuição; não é matéria de direito e necessária a ser juiz, mas até quando?
Conclamamos a todos o exercício da intuição, porque o Universo está em transição e os operadores do direito devem também fazê-lo, abandonando dogmas e egoísmo, ficarão aptos a compreender a relação humana que fundamenta a relação de emprego, conforme preceitua o artigo 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física....
Até mais,


Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.