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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

sábado, 9 de agosto de 2014

Atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição

Em recente julgado pela Junta de Recursos com sede em São Paulo, o segurado obteve reconhecido período de atividade especial para conversão em tempo comum, mesmo com laudo do INSS e PPP desfavorável.
Desta julgado observa-se o fiel cumprimento da legislação em favor do segurado e assegurando a tão esperada aposentadoria após longos anos de contribuição.
Para coroar o entendimento, eis uma parte das razões de decidir, presente no recursos administrativo:

Nos termos do § 5º do artigo 57 da Lei 8213/91, o tempo de serviço exercido alternadamente
em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão,
para complementação do benefício.
O artigo 64, §1º do Decreto n° 3.048/99, dispõe:

§ 1º "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput."

O artigo 65 do Decreto n° 3.048/99, define:

Art.65 "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele
que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.” (alterado pelo decreto n.º 4.882, de 18 de
novembro de 2003 - dou de 19/11/2003).

O artigo 68, §2º do Decreto n° 3.048/99, estabelece:
Art.68
...
§ 2º “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto
n.º 4.032, de 26/11/2001).
Isto posto, o período de 14/06/2005 a 20/02/2009, deve ser enquadrado no código 2.0.1 do
anexo IV do Decreto 2172/97, em vista da exposição a níveis de ruído de 93 dB, sendo que o uso de
EPI não descaracteriza a condição especial do período.

Portanto, trabalhador não se deixe vencer ante as negativas do INSS, recorra e garanta seus direitos.
Franklin Alves de Oliveira Brito - advogado com OAB/SP 299.010 - Barretos/SP.