Nas
demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em
acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do
pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a
data da concessão do referido benefício previdenciário. De
fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS
(julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no
sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no
Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a
demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o
prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado
às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se
que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza
ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas
previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei
8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre
os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo
terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante
disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data
da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se
absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso
prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.
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quinta-feira, 20 de novembro de 2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Na
análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da
Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado
pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no
momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito
econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário
de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado
entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu
como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do
segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um
valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido
pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei
8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o
segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da
mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art.
116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade
de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser
constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem
o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp
831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma,
DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.
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