Na
análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da
Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado
pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no
momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito
econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário
de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado
entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu
como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do
segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um
valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido
pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei
8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o
segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da
mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art.
116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade
de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser
constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem
o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp
831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma,
DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.