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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

UTI e o poder judiciário

A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a saúde é direito fundamental, isto é, direito humano positivado no Brasil, sendo certo que a correspondente fonte de financiamento para o setor, como de resto para a seguridade social, encontra previsão no art. 195, da CF/88, que atribui responsabilidade a toda sociedade, através de contribuições e receitas dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 198, §1º, da CF/88).
Fundado nesse princípio, quanto ao direito à saúde, a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de próteses, medicamentos, insumos, procedimentos, exames e afins.
Não há como o Estado cumprir seu dever de garantir aos seus cidadãos o direito fundamental à saúde sem lhes alcançar prestações individualizadas, como a transferência e o tratamento ora postulados. O acesso a tais recursos é um direito social, tendo o ente municipal o dever de fornecê-los - dentro da necessidade e da recomendação -, visando à preservação e à melhora da qualidade de vida e/ou da saúde. Esse acesso deve ser assegurado para a consecução do bem-estar, a fim de que o beneficiário possa ser um dos operadores do desenvolvimento social, tendo por base a igualdade de tratamento e de condições. Em razão disso, acertadamente, os Tribunais Superiores têm decidido pela não aplicação da teoria da reserva do possível em matéria de preservação à vida e à saúde, desconsiderando, pois, de pronto, qualquer argumentação de ordem administrativa ou financeira.
Entretanto, a existência de limites deve ser avaliada dentro do parâmetro da razoabilidade, verificando-se as peculiaridades de cada caso concreto, assim o seguinte aresto confirma que o direito a saúde deve ter prioridade dentro das engrenagens burocráticas do Estado, a saber:
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA VAGA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR UTI - CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5º e 196 da CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico. Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde da população. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AP nº 1002920-52.2016.8.26.0071, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/12/2016). Na mesma direção: AP nº 1024087-62.2015.8.26.0071, rel. Marcos Pimentel Tamassia, j.
23/08/2016 e AP nº 1023529-90.2015.8.26.0071, rel. Des. Rubens Rihl, j. 26/04/2016.
A Constituição da República assegura o direito universal da saúde, todavia, para dar-lhe efetividade muitas vezes é necessário se socorrer do poder judiciário.