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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário

Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) F32 e F33; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo.
A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial.
Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna.
A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de contribuir com a sociedade. Os órgãos de saúde e social devem reabilitá-lo o quanto antes, todavia, em certos casos isso não é possível.
Quando a incapacidade for permanente pode-se pleitear o auxílio-doença e até aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Sucede que, muitos tem medo de fazer o requerimento, mas pode fazê-lo por meio de procurador ou advogado.
O INSS tem uma política restritiva à concessão de benefícios para esta natureza de patologia, mas no relatório de 24 de junho de 2014 (disponível no site da previdência social – www.previdencia.gov.br), entre os meses apurados de janeiro a abril do mesmo ano, foram concedidos 30.670 benefícios, das CID’s F30 a F39.
Por outro lado, o judiciário tem se manifestado em favor do cidadão quando se encontra inválido por esta moléstia silenciosa, perversa e que em muitos casos arruína a família, renda e alegria de viver. Exemplo disto, constatamos neste julgamento o benefício judicial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período
de 05/1996 a 03/2006, pelo IGPDI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20§§ 5º 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11082006, que acrescentou o art. 41ª à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01072009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29062009, que alterou o art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, estabelecendo a isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. Desse modo, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.0004145, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17052002, pp. 478498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11092000, Seção I, p. 220).

Portanto, por mais que os sintomas da depressão tentem lhe vencer, não desista e busque seus direitos sociais.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 – franklinbrito2301@gmail.com;

domingo, 20 de abril de 2014

Isenção tributária ao deficiente na compra de veículo 0KM

A legislação tributária para o deficiente físico tem dois tratamentos no Estado de São Paulo na compra de veículo novo, pois somente o deficiente condutor goza da isenção de IPVA.
Tal distorção foi corrigida em recente julgado através de agravo de instrumento, tendo como Relator Desembargador Ferraz de Arruda do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar para garantir a isenção tributária de deficiente menor e totalmente incapaz para os atos da vida, obrigando a Fazenda do Estado de São Paulo conceder isenção da impetrante em mandado de segurança.
A decisão destaca o princípio da isonomia tributária entre os deficientes condutores e não-condutores de veículos, além de destacar o princípio constitucional da dignidade humana, endossada em primeiro e segundo grau pelo Ministério Público que opinou pela concessão do Writ.
Vale destacar ainda os seguintes dizeres da decisão:
"Com feito, o veículo foi adquirido por pessoa portadora de deficiência que impede a sua condução, de forma que o “fumus boni iuris” decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia. Já o “periculum in mora” reside na implacável cobrança anual do tributo em detrimento das dificuldades financeiras da impetrante.
Ademais, a gravidade da deficiência importa em acentuada dificuldade de locomoção que impossibilita a utilização de transporte público. Em tais condições, dou provimento ao recurso 02/04/2014".

Portanto, mais uma vez o poder judiciário ampara o deficiente físico e mental no exercício de seus direitos.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

FGTS

Correção do FGTS

Está em voga a ação de correção do saldo do fundo de garantia do trabalhador de carteira assinada.
A revisão para a majoração do saldo consiste em alterar o índice de correção e aferir através de cálculo a diferença a receber da Caixa Econômica Federal, pois é a gestora do FGTS.
A semelhança das ações da década de 90, Plano Bresser, Collor e URV/Real, a ideia é corrigir o valor que a inflação corroeu.
No caso da revisão que já parou no Supremo Tribunal Federal, a mudança será mais profunda e tem todos os indicativos que serão em curto prazo e de eficácia favorável a todos que possuem ou possuíram saldo do FGTS.
Profunda porque será alterado o índice de correção, isto é, será excluído a TR e substituída por outra que acompanhe, em termos, a inflação, por exemplo: INPC.
Favorável por outro lado porque beneficia o trabalhador que teve ou tem saldo do FGTS.
E este saldo o que será isso? O saldo deriva das contribuições obrigatórias, mensalmente, que o empregador realiza em favor do empregado.
Portanto, quem tem FGTS de 1999 até a presente data, corra, porque o STF tem sinalizado que irá julgar logo esta revisão, espalhando seus efeitos a todas as ações no Brasil.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias. 

O processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. 

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. 

“Quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”, afirmou a magistrada. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400 - TRF1

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença.
O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS;
Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior!
O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença.
Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência social e o mais importante, respeitar a dignidade humana aproveitamento a capacidade de trabalho do beneficiado; Porém, nas entrelinhas da Lei, muita coisa acontece, entre elas o famigerado Decreto nº. 3.048/99 (distorce a interpretação da lei em muitos casos) e Instruções Normativas do INSS, que em passe de mágica ignoram o espírito norteador da previdência social, isto é, amparar o contribuinte na maior extensão possível na sobrevivência digna quando incapacitado de auferir renda.
OBS: Cabe um esclarecimento ao leigo que não sabe a função de um decreto. O decreto simplesmente regula uma lei, para que ela seja mais eficiente no propósito que dispõe.
Na prática profissional vemos a ignorância absoluta em cumprir-se a legislação no seus mínimos aspectos. Em muitos casos acontece de o INSS cessar o benefício, dar "alta" ao beneficiado sem encaminhar ao tratamento adequado ou capacitação para outra profissão e entregar o indivíduo a míngua da sorte.
Por isso, que a justiça federal está abarrotada de processos que buscam efetivar este maremoto de casos mal resolvidos por ineficiência da autarquia federal que por ordem jurídica devia fazê-lo.
Inúmeros pedidos de aposentadoria por invalidez estão sendo concedidos por via de tutela antecipada para angariar o princípio constitucional do artigo 201 de Nossa Constituição da República.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.