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domingo, 14 de novembro de 2010

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS.
O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa, mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob alegação de não habilitado; por outro lado o INSS "se livrou" do trabalhador e ainda com requintes de "má-fé" porque o médico perito altera o CID da patologia e descaracteriza o processo de enfermidade do sujeito.
Portanto, caro trabalhador procure um advogado porque será necessário demandar ação contra a empresa na esfera trabalhista e ação contra o INSS na justiça federal, para lhe conferir o direito de receber seu salário.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Irredutibilidade salarial do servidor público regular

É comum nos municípios (são muitos municípios desnecessários) trocar apoio político por cargos na administração pública, na maioria irregular, sendo certo que não comporta tantos cargos comissionados;
Desta sorte convém notar a enxurrada de ações na justiça do trabalho onerando os pobres municípios (maioria sustentada por verbas eminentemente federais) por terem sido comandadas por pessoas desqualificadas, quiça nefastas!
Por nossa breve experiência na militância advocatícia nos Estados do Ceará e Piauí, observamos este procedimento como rotineiro, comum e acolhido no consenso geral;
As demandas originam dois caminhos: o primeiro, funcionalismo despreparado para atender as necessidades da administração pública e para com o cidadão que banca (paga) este “jeitinho” do político com o nosso dinheiro; segundo, de caráter e impacto financeiro, aduz a “contaque depois estes servidores irregulares cobram no judiciário quando saem da máquina estatal;
Em síntese ambos os caminhos agregam ineficiência na gestão estatal, oneração dos cofres públicos e perpetuidade de pessoas de má conduta social no seio da administração pública;
Pórem o que tem haver isso com irredutibilidade salarial? Parece estranho, mas tem o maior sentido! Por outro lado observamos também que a oneração da fazenda pública lhe induz a cortar os benefícios, gratificações e demais implementos salariais do servidor público concursado em face do exercício deste costume político;
Na máxima do dito popular, alguém paga o pato e esse alguém é o funcionário público que estudou e se tornou capaz de ingressar no funcionalismo por seus méritos e foi empossado (uma conquista lídima e enobrecedora);
Como dissemos antes da ineficiência do “funcionário” despreparado, isto é, sem concurso e às vezes analfabeto, este mesmo sujeito não sabe e nem procura saber como funciona o seutrabalho”, o que na maioria das vezes ocorrem as aberrações administrativas (atos administrativos absolutamente nulos);
Citamos aqui em particular o Estado do Piauí, onde nossa atividade profissional tentacorrigiratos da administração. Você leu certo, atos da administração, traduzindo, podem e devem ser corrigidos quando eivados de vício pelo próprio administrador e subordinados;
No caso concreto temos um grupo de enfermeiros que embora a legislação local assegure pagamento de gratificação, o mesmo não acontece!
Em outro caso temos uma policial militar que (parece piada de mau gosto) em cada mês tem uma surpresa com seu  contra-cheque, variando em até 150% entre o mínimo pago e o valor correto exarado pelo legislador;
Portanto, a irredutibilidade salarial do servidor ocorre quando o administrador não observa a legislação que manda pagar um salário X e ademais benefícios/gratificações e quando um outrofuncionário” embuído de má-fé e despreparo profissional não sabe lançar o valor correto do salário; sobressai ainda informação que o gasto indevido gera falta de receita por efeito escalonado em todas as finanças do estado.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.