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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Crédito Tributário por meio de precatório


O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país. 
A solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que admita o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado. 
Caso o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. "Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros". 
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime. 
Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, "por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios." 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Empresa pode pagar dívida do Refis com crédito tributário

O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.
Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, que defendeu a transportadora envolvida no processo, a decisão é inovadora, pois desobriga a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados. 
A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$ 150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic. E queria usar o crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos.
Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.
Essa resposta da União, segundo a empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.
Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.
“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou. 
  - Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2014