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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Retenção de 8 a 11%

Comum erro no setor administrativo das empresas de todos os portes ocorre quando do afastamento do trabalhador e isso transcorre os primeiros 15 dias.
O trabalhador de licença médica fica a custa da empresa e após o 15º dia o sujeito é encaminhado ao INSS pra gozo de auxílio-doença e aí que começa o imbróglio para a empresa.
Esses primeiros 15 dias que entendíamos como licença médica passam a ser considerados auxílio-doença e portanto não tributáveis. Afinal onde está a novidade? Porque muitos irão se perguntar, ora todos fazem o recolhimento dos 8 a 11% na GFIP!
A claridade sobressalta pelo direito do trabalho, pois esses 15 primeiros dias pagos pela empresa são uma espécie de antecipação de pagamento do benefício previdenciário e como tal não devem ter nenhuma incidência de contribuição social.
Assim, o erro fica mais cristalino, como? Em outras palavras: os 15 dias não é SALÁRIO! Indevido qualquer tipo de recolhimento de contribuição social e o que for recolhido DEVE por meio de um advogado especializado em direito do trabalho/previdenciário ser pleiteado a restituição ou melhor ainda a dedução do CRÉDITO junto ao INSS para futuros recolhimentos de outra natureza.
Em síntese, a empresa, dependendo da quantidade de licença médica que dispõe por mês deve ter um bom crédito perante a Seguridade Social e que se não contestado em 5 anos prescreve o direito de resgate.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.