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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias. 

O processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. 

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. 

“Quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”, afirmou a magistrada. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400 - TRF1

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Empregada doméstica tem direito a salário-maternidade

Um mandado de segurança com pedido de liminar concedido, confirmado no mérito e não modificado pelo TRF da 5º Região, garantiu o salário-maternidade de uma gestante que no último contrato de trabalho como doméstica não teve as devidas contribuições previdenciárias recolhidas pela ex-empregadora.
A concessão pelo Juízo da 2º Vara Federal da Comarca de Fortaleza, contraria a regra usada pelo INSS, tendo em vista a leitura errônea da Lei Federal nº. 8.213/91, quando delineia a carência para o benefício.
Referido MS 0005700-13.2009.4.05.8100 foi impetrado pelo advogado Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.