sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença.
O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS;
Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior!
O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença.
Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência social e o mais importante, respeitar a dignidade humana aproveitamento a capacidade de trabalho do beneficiado; Porém, nas entrelinhas da Lei, muita coisa acontece, entre elas o famigerado Decreto nº. 3.048/99 (distorce a interpretação da lei em muitos casos) e Instruções Normativas do INSS, que em passe de mágica ignoram o espírito norteador da previdência social, isto é, amparar o contribuinte na maior extensão possível na sobrevivência digna quando incapacitado de auferir renda.
OBS: Cabe um esclarecimento ao leigo que não sabe a função de um decreto. O decreto simplesmente regula uma lei, para que ela seja mais eficiente no propósito que dispõe.
Na prática profissional vemos a ignorância absoluta em cumprir-se a legislação no seus mínimos aspectos. Em muitos casos acontece de o INSS cessar o benefício, dar "alta" ao beneficiado sem encaminhar ao tratamento adequado ou capacitação para outra profissão e entregar o indivíduo a míngua da sorte.
Por isso, que a justiça federal está abarrotada de processos que buscam efetivar este maremoto de casos mal resolvidos por ineficiência da autarquia federal que por ordem jurídica devia fazê-lo.
Inúmeros pedidos de aposentadoria por invalidez estão sendo concedidos por via de tutela antecipada para angariar o princípio constitucional do artigo 201 de Nossa Constituição da República.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

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