terça-feira, 7 de dezembro de 2010

A prova na seguridade social

A prova como matéria, procura demonstrar fatos por meio de documentos, perícias, testemunhas e etc., uma pretensão que dependendo do procedimento e direito a ser tutelado deve ser apresentado por quem requereu ver solicitado o seu pedido; neste sentido, vemos com certa preocupação a ideia fulminada pelo INSS e até, pasmem, pelos juizados especiais federais quando tratam da prova em desfavor do segurado ou de seus dependentes, conforme preceitua a Lei Federal nº. 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários) e seu decreto regulador, às vezes de arrepiante interpretação.
O princípio dos benefícios da seguridade social são elencados em diversos artigos da Constituição da República, bem como nos microssistemas do ordenamento jurídico. Já que este princípio tem como inspiração o bem estar do ser humano, equivale dizer uma interpretação humanística e pautada no bom senso do juiz ou do órgão examinador da matéria.
A corrente dos juristas da atualidade que tratam a dimensão dos direitos sociais norteados na motriz de inserção dos necessitados de toda sorte, é no sentido de que, o cidadão analfabeto, pobre, doente, inválido, às vezes sem família e tantos outros fatores, porque o juiz deve deixar de ser  “ser humano” e ficar atrelado a provas (papel)... Perguntamos o que vale mais, assistir uma alma necessitada ou presentear o INSS na economia de um salario mínimo que seria deste infortunado?
A LOAS (Lei Federal nº. 8742/93) garante assistência pecuniária ao necessitado, idoso e deficiente. O fundo do artigo é sobre o primeiro adjetivo da lei: o necessitado que precisa alimentar-se e a família.
Quando estamos questionando se o segurado merece ou não a extensão ou implantação do benefício previdenciário, temos visto a ignorância e até falta de atenção dos julgadores que existe uma norma legal que respalda a segurança de um salário mínimo àquele que necessita de uma renda para sobreviver dignamente.
Por fim, a própria lei vigente no país dá ao magistrado a liberdade do livre convencimento e execução de suas decisões. Podemos concluir que se a prova é difícil de ser produzida e o juiz perceber que o indivíduo realmente precisa daquele benefício quando não preenche todos os requisitos da lei da seguridade social, não tem porque negá-lo, pois existe norma suplementar para a baliza legal.
Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010 e OAB/CE 20.779, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Previdenciário.

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