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Mostrando postagens de abril, 2015

LOAS e a Pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Essa é a definição utilizada na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (artigo 1º), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Mas, para a legislação brasileira, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho – um conceito restritivo que está na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei da Assistência Social - LOAS). A referida Convenção é norma de direito fundamental, que tem aplicabilidade imediata, como determina o artigo 5º, § 1º, da Constituição da República - CR/88. Neste norte, o judiciário precisa refletir o que está em discussão são os direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Ademais, inequívoca a ligação entre os direitos das p

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como  CID  (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde)  F32 e F33 ; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo. A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial. Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna. A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de cont

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito. Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito? Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil. Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro? Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA