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quarta-feira, 12 de maio de 2021

Restituição do ITBI

Restituição do ITBI

 

O fato gerador do ITBI é a transmissão de bens imóveis e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como a cessão desses direitos, por ato inter vivos e por ato oneroso (art. 156, I da Constituição Federal e art. 35 do Código Tributário Nacional), o que se dá com o registro do título de transferência no Registro Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil).

A base de cálculo do ITBI é a constante do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, não se admitindo que a Municipalidade apresente um terceiro valor, apurado administrativamente – o que vem ocorrendo, sem qualquer fundamento legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Diante disso, a ação judicial visa reconhecer a ilegalidade da cobrança do ITBI, com base no Valor Venal de Referência e garantir a restituição do tributo pago a maior.

Documentos necessários: matrícula do imóvel, número (SQL) do IPTU, RG, CPF, comprovante de endereço, guia do ITBI paga, custas processuais serão obrigatórias se o valor a restituir for maior que 40 salários mínimos.

Entre em contato, Dr. Franklin Brito, OAB/SP 299.010, advfranklin@gmail.com, whatsapp (11) 951.400.945.


sexta-feira, 17 de março de 2017

ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013)

Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo adaptado. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do mandamus. O Decreto n. 27.427/2000 (Regulamento do ICMS) e a Lei n. 2.877/1977 concedem isenção para deficiente físico para aquisição de veículo, desde que preencha determinados requisitos. Princípio da Legalidade interpretada à luz do Direito como um todo. Ratio legis do benefício fiscal: propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, não importando se este é proprietário e condutor ou apenas proprietário do veículo. Apelado que faz uso de cadeira de rodas (paralisia infantil, com sequela nos membros superiores e inferiores), estando inapto para dirigir, valendo-se de terceiro (esposa) para ir a médicos, fisioterapeutas e outras necessidades. A situação do deficiente proprietário sem condições de dirigir é mais grave do que aquela do deficiente físico apto a dirigir veículo adaptado, pelo que atenta contra a ratio legis excluí-lo da isenção. Extensão da Isenção que atende aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Deferimento da inicial. Concessão da ordem nos termos da Lei 12.016/2009.
(TJ-RJ - MS: 00428094920138190000 RJ 0042809-49.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/03/2014 12:08)

mandado de segurança - isenção de IPVA PcD

“APELAÇÃO - mandado de segurança - isenção de IPVA, bem como de ICMS na aquisição de automóvel, por pessoa portadora de deficiência - veículo a ser conduzido por terceiro - negativa da benesse que se traduz em ofensa ao objetivo visado pelo legislador - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação com Revisão 5598155000 Marília – Rel. ÂNGELO MALANGA)”


MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ratio legis do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física STJ, precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j.08.05.13).