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Reabilitação Profissional

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios, referentes aos meses de maio e junho deste ano, dos trabalhadores que ficaram impossibilitados de participar do programa de reabilitação profissional. A medida vem sendo adotada desde o ano passado em razão da pandemia da covid-19. A  Portaria 1.292/2021  foi publicada sexta-feira (16) no Diário Oficial da União. A reabilitação profissional é obrigatória e, segundo o INSS, visa proporcionar meios para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar. São os médicos peritos que encaminham os trabalhadores ao programa de reabilitação, quando entendem que há condições para retornar às atividades profissionais. Durante o processo, o segurado tem garantido o valor do benefício que recebia anteriormente. Mas se a pessoa não participar do programa, o benefício é suspenso. O instituto oferece qualificação profissional por meio de cursos e treina...

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como  CID  (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde)  F32 e F33 ; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo. A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial. Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna. A pessoa afastada da força de trabalho por depressão...

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciári...

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3...

Retenção de 8 a 11%

Comum erro no setor administrativo das empresas de todos os portes ocorre quando do afastamento do trabalhador e isso transcorre os primeiros 15 dias. O trabalhador de licença médica fica a custa da empresa e após o 15º dia o sujeito é encaminhado ao INSS pra gozo de auxílio-doença e aí que começa o imbróglio para a empresa. Esses primeiros 15 dias que entendíamos como licença médica passam a ser considerados auxílio-doença e portanto não tributáveis. Afinal onde está a novidade? Porque muitos irão se perguntar, ora todos fazem o recolhimento dos 8 a 11% na GFIP! A claridade sobressalta pelo direito do trabalho, pois esses 15 primeiros dias pagos pela empresa são uma espécie de antecipação de pagamento do benefício previdenciário e como tal não devem ter nenhuma incidência de contribuição social. Assim, o erro fica mais cristalino, como? Em outras palavras: os 15 dias não é SALÁRIO! Indevido qualquer tipo de recolhimento de contribuição social e o que for recolhido DEVE por ...

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS. O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa , mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob...

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença. O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS; Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior! O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença. Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência socia...