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Camuflagem trabalhista

A tentativa de descaracterização das relações de trabalho estão mais comuns do que imaginamos. Engraçado que os próprios trabalhadores às vezes preferem "ganhar" um pouco mais (pois não conseguem mensurar os benefícios que a anotação da CTPS propõe), pensando que estão fazendo um bom negócio. Na verdade o que ocorre é que tantos os empregadores e os empregados "prestadores de serviços" buscam fugir da onerosa carga fiscal que recai numa relação de trabalho, pois a relação de emprego também é muito onerosa. Por exemplo: anotar a CTPS de um emprego que ganhe um salário mínimo, equivale a quase 90% sobre este valor de encargos sociais e fiscais. Quando se trata de prestação de serviço ocorre a tributação de 20% pelo serviço, sendo respeitado o teto de contribuição previdenciária ao longo mês, mesmo o prestador tendo feito diversas atividades. Mas, o fundo do artigo se reveste da questão trabalhista de tudo isso. Recente julgamento do TRT 3º Região (Minas Gerais) conseg

A prova na seguridade social

A prova como matéria, procura demonstrar fatos por meio de documentos, perícias, testemunhas e etc., uma pretensão que dependendo do procedimento e direito a ser tutelado deve ser apresentado por quem requereu ver solicitado o seu pedido; neste sentido, vemos com certa preocupação a ideia fulminada pelo INSS e até, pasmem, pelos juizados especiais federais quando tratam da prova em desfavor do segurado ou de seus dependentes, conforme preceitua a Lei Federal nº. 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários) e seu decreto regulador, às vezes de arrepiante interpretação. O princípio dos benefícios da seguridade social são elencados em diversos artigos da Constituição da República, bem como nos microssistemas do ordenamento jurídico. Já que este princípio tem como inspiração o bem estar do ser humano, equivale dizer uma interpretação humanística e pautada no bom senso do juiz ou do órgão examinador da matéria. A corrente dos juristas da atualidade que tratam a dimensão dos direitos

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS. O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa , mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob

Auxílio-doença

O artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/90 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece as condições necessárias para a obter o auxílio-doença. O trabalhador usufrui este benefício social quando sofre ou padece de enfermidade que impossibilita ao trabalho regular por dias. Sendo desta forma, custeado em primeiro lugar pelo próprio empregador e posteriormente em caso de não cura no prazo de 15 dias pelo o INSS; Mas, pode ocorrer que o trabalhador em virtude desta enfermidade fique impossibilitado totalmente a exercer a mesma atividade que lhe garante o sustento próprio e de sua família. Aí que começa a complicar para o cidadão de pouca instrução e quiçá dos instruídos no que tange a escolaridade superior! O imbróglio inicia quando o beneficiado faz novo requerimento para postergar o auxílio-doença. Pela legislação vigente o INSS tem a obrigação de encaminhar o beneficiado a tratamento de saúde e reabilitação profissional, no sentido de não onerar a previdência socia

A sensibilidade do julgamento

Em um processo de natureza trabalhista pedi a Ilustre Magistrada a tutela antecipada para que a reclamante sacasse por direito líquido e certo o saldo de seu FGTS, tendo em vista a dispensa sem justa causa, ou, melhor entendimento, a condição legal para o resgate do valor depositado por força do contrato de trabalho interrompido. Pois o reclamado não aparecera (revel) e seu patrono (irmão) tentou ludibriar a Excelentíssima com dados nada convencionais a um processo judicial. Assim, tutela negada, indaguei: Excelência, data venia , porque a reclamante não pode sacar seu FGTS? Ela de forma rápida - não é o caso! Analisamos: o caráter do FGTS é amparar o trabalhador contribuinte numa espécie de "poupança"; A tutela antecipada tem o intuito de exercer um direito sem que haja uma dilação probatória, quando demonstrado a urgência e o risco de perecer a pretensão; Esse saldo originário do contrato de trabalho sendo do trabalhador porque teria que pedir uma autorização do

Irredutibilidade salarial do servidor público regular

É comum nos municípios ( são muitos municípios desnecessários) trocar apoio político por cargos na administração pública , na maioria irregular , sendo certo que não comporta tantos cargos comissionados; Desta sorte convém notar a enxurrada de ações na justiça do trabalho onerando os já pobres municípios ( maioria sustentada por verbas eminentemente federais ) por terem sido comandadas por pessoas desqualificadas, quiça nefastas! Por nossa breve experiência na militância advocatícia nos Estados do Ceará e Piauí, observamos este procedimento como rotineiro , comum e acolhido no consenso geral ; As demandas originam dois caminhos : o primeiro , funcionalismo despreparado para atender as necessidades da administração pública e para com o cidadão que banca ( paga ) este “jeitinho” do político com o nosso dinheiro ; segundo , de caráter e impacto financeiro , aduz a “ conta ” que depois estes servidores irregulares

Contribuição previdenciária

Recente posicionamento jurisprudencial tem considerado o acordo homologado na justiça do trabalho como tempo de serviço com fins previdenciários. Neste caminho faz jus o significado da CTPS - carteira de trabalho e previdência social, isto porque no direito do trabalho, o que vale como verdade são os fatos. Equivale dizer que mesmo num acordo onde decline sem vínculo de emprego, não tem porque dizer que não há relação de trabalho, pois surgirá uma indenização ao tempo laborado! Por outro norte a emenda 45/2004 legitimou o juízo trabalhista a declarar o fato gerador da contribuição previdenciária (fatos confirmados em juízo, ou seja, contrato de trabalho com ou sem vínculo de emprego), assim como sua execução (o INSS fica sabendo do fato a posteriori ), portanto, mais que natural proceder como válido o tempo declarado (acordo = sentença declaratória de mérito) para fins previdenciários à todos os trabalhadores por regime celetista e, salvo melhor entendimento, as empregadas doméstica