Postagens

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo p

Entrevista TV OABSP

Imagem

Entrevista ao vivo

Imagem

Retenção de 8 a 11%

Comum erro no setor administrativo das empresas de todos os portes ocorre quando do afastamento do trabalhador e isso transcorre os primeiros 15 dias. O trabalhador de licença médica fica a custa da empresa e após o 15º dia o sujeito é encaminhado ao INSS pra gozo de auxílio-doença e aí que começa o imbróglio para a empresa. Esses primeiros 15 dias que entendíamos como licença médica passam a ser considerados auxílio-doença e portanto não tributáveis. Afinal onde está a novidade? Porque muitos irão se perguntar, ora todos fazem o recolhimento dos 8 a 11% na GFIP! A claridade sobressalta pelo direito do trabalho, pois esses 15 primeiros dias pagos pela empresa são uma espécie de antecipação de pagamento do benefício previdenciário e como tal não devem ter nenhuma incidência de contribuição social. Assim, o erro fica mais cristalino, como? Em outras palavras: os 15 dias não é SALÁRIO! Indevido qualquer tipo de recolhimento de contribuição social e o que for recolhido DEVE por

Camuflagem trabalhista

A tentativa de descaracterização das relações de trabalho estão mais comuns do que imaginamos. Engraçado que os próprios trabalhadores às vezes preferem "ganhar" um pouco mais (pois não conseguem mensurar os benefícios que a anotação da CTPS propõe), pensando que estão fazendo um bom negócio. Na verdade o que ocorre é que tantos os empregadores e os empregados "prestadores de serviços" buscam fugir da onerosa carga fiscal que recai numa relação de trabalho, pois a relação de emprego também é muito onerosa. Por exemplo: anotar a CTPS de um emprego que ganhe um salário mínimo, equivale a quase 90% sobre este valor de encargos sociais e fiscais. Quando se trata de prestação de serviço ocorre a tributação de 20% pelo serviço, sendo respeitado o teto de contribuição previdenciária ao longo mês, mesmo o prestador tendo feito diversas atividades. Mas, o fundo do artigo se reveste da questão trabalhista de tudo isso. Recente julgamento do TRT 3º Região (Minas Gerais) conseg

A prova na seguridade social

A prova como matéria, procura demonstrar fatos por meio de documentos, perícias, testemunhas e etc., uma pretensão que dependendo do procedimento e direito a ser tutelado deve ser apresentado por quem requereu ver solicitado o seu pedido; neste sentido, vemos com certa preocupação a ideia fulminada pelo INSS e até, pasmem, pelos juizados especiais federais quando tratam da prova em desfavor do segurado ou de seus dependentes, conforme preceitua a Lei Federal nº. 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários) e seu decreto regulador, às vezes de arrepiante interpretação. O princípio dos benefícios da seguridade social são elencados em diversos artigos da Constituição da República, bem como nos microssistemas do ordenamento jurídico. Já que este princípio tem como inspiração o bem estar do ser humano, equivale dizer uma interpretação humanística e pautada no bom senso do juiz ou do órgão examinador da matéria. A corrente dos juristas da atualidade que tratam a dimensão dos direitos

Afastamento do trabalhador

Recorrente prejuízo tem afetado os trabalhadores quando afastados do campo de trabalho no gozo do auxílio-doença ou quando acidentado na vigência do contrato de trabalho, a falta de pagamento de salário pelo empregador quando "reabilitado" pelo INSS. O presente imbróglio se deve quando o INSS cessa o benefício previdenciário na maioria das vezes por considerar o trabalhador reabilitado para exercer a mesma função da qual compete no âmbito de sua empregadora. Com efeito, na prática do dia-a-dia, sabemos que o INSS não quer mais pagar o benefício (corte de gastos e prevenção de fraudes), descumpre o artigo 62  e 90 da Lei Federal nº. 8.213/91, e "empurra" o trabalhador de volta a empresa , mas este não se encontra apto ao mesmo serviço e não interessa ao empregador um trabalhador "manco", incapacitado sequer para ficar de atendente na recepção. Diante destes fatos o trabalhador fica sem saber pra onde correr, pois não percebe remuneração da empresa sob