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ISENÇÃO DO IPVA. PESSOA COM DEFICIENCIA

APELAÇÃO Mandado de Segurança Deficiente visual - Pretensão à obtenção de isenção de ICMS e IPVA de veículo automotor a ser conduzido por terceira pessoa Ordem concedida Cabimento do reexame necessário Sentença ilíquida Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade. Aplicação do princípio da isonomia - Interpretação teleológica do benefício para garantir a inclusão da pessoa deficiente, seja qual for a deficiência Precedentes - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP – Apelação nº 0001009-94.2013.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público – Relatora Maria Olívia Alves – Julgado em 19.08.2013) Processual civil. Administrativo. ISENÇÃO DO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que negou requerimento administrativo de isenção do pagamento de IPVA, sob alegação de que o benefício só é concedido ao deficiente físico que dirige veículo ada

mandado de segurança - isenção de IPVA PcD

“APELAÇÃO - mandado de segurança - isenção de IPVA, bem como de ICMS na aquisição de automóvel, por pessoa portadora de deficiência - veículo a ser conduzido por terceiro - negativa da benesse que se traduz em ofensa ao objetivo visado pelo legislador - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação com Revisão 5598155000 Marília – Rel. ÂNGELO MALANGA)” MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ratio legis do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física STJ, precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Dimas Mas

Revisão da Aposentaodoria

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça acolheu o entendimento esposado por muitos advogados ao tema: revisão de benefícios previdenciários, especialmente a incidência ou não do instituto prescricional e da decadência. Vale consignar que prescrição é a perda da pretensão, ou outras palavras: perdeu o prazo para exercer o direito; já a decadência é a extinção de um direito por determinado tempo que a lei alcança. No primeiro o sujeito sai da inércia e no segundo ela se opera. Como a aposentadoria é um direito de trato sucessivo, ou seja, ele se renova mensalmente com o pagamento, a decisão mencionada restabelece um direito do aposentado, pensionista e beneficiário do INSS para pedir revisão ou qualquer outro direito no poder judiciário, pois na seara administrativa existe há muito tempo algumas condições que afasta os institutos da prescrição/decadência, por exemplo: erro administrativo na concessão do benefício. Voltando ao título, segue a ementa do julgado que traz luz e

LOAS e a Pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Essa é a definição utilizada na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (artigo 1º), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Mas, para a legislação brasileira, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho – um conceito restritivo que está na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei da Assistência Social - LOAS). A referida Convenção é norma de direito fundamental, que tem aplicabilidade imediata, como determina o artigo 5º, § 1º, da Constituição da República - CR/88. Neste norte, o judiciário precisa refletir o que está em discussão são os direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Ademais, inequívoca a ligação entre os direitos das p

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como  CID  (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde)  F32 e F33 ; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo. A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial. Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna. A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de cont

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito. Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito? Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil. Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro? Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciári