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Áreas de atuação da Advocacia Franklin Brito

 Prezados (as) clientes, parceiros (as) e colaboradores (as): Em atenção aos movimentos do mercado e com auxílio de advogados especializados, anunciamos que estamos ampliando a atuação da Banca, notadamente, nas áreas imobiliária, condominial, contratos e assessoria em licitações, editais da administração pública e tomada de preços para iniciativa privada. Agradecemos sua atenção e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento pelo whatsapp (11) 98593.5569. Atenciosamente, Dr. Franklin Brito

Livro Unicidade Sindical e o Paradoxo Constitucional

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Resumo O tema em foco trata de um paradoxo constitucional – o da unicidade sindical – estampado no inciso II e no inciso V do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O primeiro tem sua origem na década de 40, quando o regime de Governo era autoritário e flertava com o fascismo italiano de Mussolini, enquanto que o segundo vem da aspiração do ser humano à liberdade, trazido pelo constituinte de 1987/1988, sob influência da Constituição Lusitana e pelas ideias democráticas. Considerar a pluralidade sindical em contraponto ao sistema de unicidade sindical que vige atualmente, conforme demonstraremos, traz a indiscutível vantagem de possibilitar ao trabalhador e ao empregador a oportunidade de exercerem a liberdade sindical, o pluralismo dos direitos, que a Constituição da República de 1988 apregoa, consoante o respeito à dignidade da pessoa humana. Esta modesta contribuição, que coteja dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT, opiniões doutrinária

Portfólio Franklin Brito Advocacia

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Franklin Brito Advocacia: composto por profissionais especializados em direito médico, direito hospitalar, direito da saúde e áreas correlatas, bem como direito empresarial e tributário, onde buscam, especialmente, para clínicas, hospitais e médicos: 1. recuperar passivo financeiro (fidelização do paciente através de know how com mais de 90% de êxito), por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento médico negados pelas operadoras de saúde, que impedem a continuidade da terapêutica prescrita, ocasionando enorme prejuízo financeiro ao estabelecimento médico e aos profissionais responsáveis pelo procedimento; 2. ressarcimentos das glosas através de procedimentos administrativos e processo judicial contra todas operadoras de saúde. 3. Atuação nos conselhos de classe (CRM e CFM) e onde for necessária a participação de nossa banca especializada. Portanto, o direcionamento profissional consiste em dar suporte integral ao médico em todas as vertentes do direito,

URTICÁRIA CRÓNICA – solução jurídica para fornecimento do medicamento Xolair

Segundo Dr. Dráuzio Varella elucida que as crises de urticária podem ser acompanhada por angioedema (CID 10. T78.3), um inchaço proveniente das camadas mais profundas da derme que atinge sobretudo pálpebras, lábios, orelhas, pés, mãos e genitais e o angioedema pode afetar a mucosa da boca e da garganta, a ponto de promover um bloqueio nas vias aéreas superiores e edema de glote (edema de Quinck), complicações graves da doença que põem a vida do paciente em risco. A abordagem terapêutica é baseada nos anti-histamínicos H1 (anti-H1) de segunda geração administrados de forma contínua nas doses aprovadas (primeira linha) e, na ausência de resposta clínica, até quatro vezes a dose diária aprovada (segunda linha). Os anti-H1 de primeira geração não são recomendados. Cerca de 30% dos doentes não ficam controlados com a terapêutica de segunda linha, pelo que é recomendado adicionar uma terapêutica de terceira linha. Temos disponível duas opções, omalizumab e ciclosporina. O omalizumab (xolair

ONABOTULÍNICA A (BOTOX) E O PODER JUDICIÁRIO

O Botox possui diversas linhas de utilidade para o tratamento da saúde, dentre eles: o bloqueio de glândulas apócrinas e écrinas, hiper-hidrose axilar, bromidrose, suor excessivo nas axilas e crânio (região parietal), bruxismo etc, de modo a recuperar a capacidade laborativa do paciente, estimular a autoestima e a participação social de forma mais produtiva. O tratamento não é estético, embora a utilização do BOTOX seja popularmente mais conhecida para esta finalidade (aperfeiçoamento físico) , todavia, o fármaco tem função curativa, amenizando ou sanando patologias prescritas pelo (a) médica (o) assistente. Os planos de saúde não contemplam a cobertura sob o argumento de ser tratamento estético e quando autorizam o uso do BOTOX limitam adentrando na terapêutica médica, o que é vedado pelo artigo 32 do Código de Ética Médica e a Súmula 102 do TJSP: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza

UTI e o poder judiciário

A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa humana. Desta forma, a saúde é direito fundamental, isto é, direito humano positivado no Brasil, sendo certo que a correspondente fonte de financiamento para o setor, como de resto para a seguridade social, encontra previsão no art. 195, da CF/88, que atribui responsabilidade a toda sociedade, através de contribuições e receitas dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 198, §1º, da CF/88). Fundado nesse princípio, quanto ao direito à saúde, a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o forneci

TRATAMENTO MÉDICO NO JUDICIÁRIO

De início, devemos destacar a responsabilidade civil do plano de saúde mencionando que os serviços prestados estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de saúde se enquadra no conceito legal de fornecedor e o paciente no conceito de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma. O art. 3º do CDC expõe o conceito de fornecedor ao qual está enquadrada a requerida, ao mencionar: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Os planos de saúde se submetem também as disposições legais da Lei Federal nº. 9.656/98 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, estando subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar no q