quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Crédito Tributário por meio de precatório


O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país. 
A solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que admita o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado. 
Caso o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. "Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros". 
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime. 
Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, "por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios." 

terça-feira, 29 de abril de 2014

Estado deverá prestar atendimento especial a aluno deficiente auditivo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Fazenda do Estado que disponibilize acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) a aluno portador de deficiência auditiva, até a conclusão do ensino médio. 

O estudante, portador de deficiência auditiva bilateral profunda, pleiteou que lhe fosse disponibilizado o intérprete na sala de aula para auxiliá-lo no processo de aprendizagem e acompanhá-lo nas demais atividades pedagógicas. 

O relator do processo, desembargador Ronaldo Andrade, ressaltou em seu voto que “o comando constitucional impõe ao poder público o dever de prover o atendimento educacional aos portadores de deficiência, o que em contrapartida faz surgir o direito destes a receberem o serviço público de intérprete de Libras.” 

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0001934-18.2010.8.26.0333 - TJSP

Justiça usa cadastro do BC para localizar real devedor

A Justiça do Trabalho passou a usar uma nova estratégia para encontrar dinheiro de devedores que utilizam laranjas para esconder patrimônio. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que permite a localização de titulares de contas bancárias - representantes e procuradores - e o cruzamento de dados pelo Judiciário. Desenvolvido pelo Banco Central (BC), o CCS tem como objetivo auxiliar investigações financeiras sobre lavagem de dinheiro. 

O sistema é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns no Judiciário, como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). Somente neste ano, até março, foram feitas 23.673 consultas ao CCS. Em 2013, ocorreram 82.448 buscas pelo sistema. O número é 38 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos. 

A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e juntas comerciais, a Justiça do Trabalho começou a embasar pedidos de bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros. Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso ao banco de dados. O cadastro não traz saldo e movimentação financeira das contas. 

Recentemente, a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, após tentativa frustrada de localizar bens de uma companhia de telecomunicações e de seus sócios, resolveu utilizar o CCS. O sistema produziu um relatório de 382 páginas de relacionamentos e detalhes indicativos de que a companhia fazia parte de um grupo econômico e que os responsáveis pela empresa de telecomunicações eram procuradores e representantes em outras contas bancárias de pessoas da mesma família. Com base nessas informações, a Justiça bloqueou as contas bancárias localizadas para quitar ao menos sete execuções trabalhistas. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também determinou, com base na busca desse cadastro, o bloqueio da conta bancária da companheira do dono de uma lanchonete. Segundo a decisão, ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, de uma sócia de fato, que deveria ser responsável pela dívida. 

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os poderes conferidos na procuração levaram à conclusão de que as contas bancárias possuíam natureza de conta conjunta e que os dois atuavam no mesmo setor de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares. 


Segundo a decisão, a consulta ao cadastro tem sido utilizada com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. "Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios", destaca. 

O juiz do trabalho Gilberto Destro, que atua na 3ª Vara do Rio Grande (RS), tem utilizado o sistema CCS em casos extremos, quando todos os outros meios já foram usados para buscar bens do devedor. "Uma das maiores dificuldades do processo do trabalho é encontrar bens quando o devedor tenta não satisfazer a obrigação que lhe é imputada na decisão judicial", diz. 

De acordo com o magistrado, muitas vezes são necessárias outras diligências, como o cruzamento com outras informações para caracterizar a fraude trabalhista. Segundo ele, porém, nem sempre há sucesso nessas buscas. "Há muitos casos de empresas que funcionaram por um determinado tempo, depois tornaram-se insolventes e nada é localizado." 

O sistema do Banco Central, porém, ainda não é amplamente difundido no Poder Judiciário. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua naª 6 Vara do Trabalho de Brasília, por exemplo, afirma não ter conhecimento de como usar a busca. Nesses casos, o magistrado afirma que tenta localizar em cartórios que possuem base de dados on-line para encontrar procurações de contas bancárias. "Mas é quase um trabalho manual. Se tivesse acessado esse cadastro poderia ter encontrado informações mais diretas", diz. 

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & Von Gyldenfeldt Advogados Associados, afirma ser favorável ao uso do cadastro. "Sou a favor de qualquer recurso tecnológico que faça a Justiça encontrar bens e que dá mais efetividade às condenações judiciais", diz. Para ela, são necessárias medidas como essas para acabar com o sentimento de impunidade da sociedade e do trabalhador "que fica com a percepção do ganhei mas não levei". 

O sistema porém, deve ser usado com cautela na Justiça do Trabalho, segundo o advogado trabalhista Marcos Alencar. Para ele, o uso indiscriminado tem prejudicado muitas pessoas físicas procuradoras de empresas, que são meramente empregadas. E que, nesse caso, tem sua conta pessoal bloqueada porque a Justiça entende que são sócios ocultos da companhia. Segundo Alencar, esse acesso só vai fazer com que os executados fraudadores não credenciem procuradores. "Isso só vai prejudicar quem é honesto." 

Para o advogado tributarista Sérgio Presta, esse sistema tem sido utilizado em sua maioria pela Justiça do Trabalho. "Porém, essas fraudes são exceção. Todas as grandes empresas têm diversos procuradores, que são diretores, para movimentar suas contas, e não há nada de errado nisso", diz. A Justiça trabalhista, segundo ele, deve examinar com cuidado cada caso.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Adriana Aguiar - De São Paulo

domingo, 20 de abril de 2014

Isenção tributária ao deficiente na compra de veículo 0KM

A legislação tributária para o deficiente físico tem dois tratamentos no Estado de São Paulo na compra de veículo novo, pois somente o deficiente condutor goza da isenção de IPVA.
Tal distorção foi corrigida em recente julgado através de agravo de instrumento, tendo como Relator Desembargador Ferraz de Arruda do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar para garantir a isenção tributária de deficiente menor e totalmente incapaz para os atos da vida, obrigando a Fazenda do Estado de São Paulo conceder isenção da impetrante em mandado de segurança.
A decisão destaca o princípio da isonomia tributária entre os deficientes condutores e não-condutores de veículos, além de destacar o princípio constitucional da dignidade humana, endossada em primeiro e segundo grau pelo Ministério Público que opinou pela concessão do Writ.
Vale destacar ainda os seguintes dizeres da decisão:
"Com feito, o veículo foi adquirido por pessoa portadora de deficiência que impede a sua condução, de forma que o “fumus boni iuris” decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia. Já o “periculum in mora” reside na implacável cobrança anual do tributo em detrimento das dificuldades financeiras da impetrante.
Ademais, a gravidade da deficiência importa em acentuada dificuldade de locomoção que impossibilita a utilização de transporte público. Em tais condições, dou provimento ao recurso 02/04/2014".

Portanto, mais uma vez o poder judiciário ampara o deficiente físico e mental no exercício de seus direitos.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

FGTS

Correção do FGTS

Está em voga a ação de correção do saldo do fundo de garantia do trabalhador de carteira assinada.
A revisão para a majoração do saldo consiste em alterar o índice de correção e aferir através de cálculo a diferença a receber da Caixa Econômica Federal, pois é a gestora do FGTS.
A semelhança das ações da década de 90, Plano Bresser, Collor e URV/Real, a ideia é corrigir o valor que a inflação corroeu.
No caso da revisão que já parou no Supremo Tribunal Federal, a mudança será mais profunda e tem todos os indicativos que serão em curto prazo e de eficácia favorável a todos que possuem ou possuíram saldo do FGTS.
Profunda porque será alterado o índice de correção, isto é, será excluído a TR e substituída por outra que acompanhe, em termos, a inflação, por exemplo: INPC.
Favorável por outro lado porque beneficia o trabalhador que teve ou tem saldo do FGTS.
E este saldo o que será isso? O saldo deriva das contribuições obrigatórias, mensalmente, que o empregador realiza em favor do empregado.
Portanto, quem tem FGTS de 1999 até a presente data, corra, porque o STF tem sinalizado que irá julgar logo esta revisão, espalhando seus efeitos a todas as ações no Brasil.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias. 

O processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. 

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos aos empregados são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. 

“Quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”, afirmou a magistrada. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400 - TRF1

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Empresa pode pagar dívida do Refis com crédito tributário

O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.
Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, que defendeu a transportadora envolvida no processo, a decisão é inovadora, pois desobriga a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados. 
A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$ 150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic. E queria usar o crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos.
Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.
Essa resposta da União, segundo a empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.
Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.
“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou. 
  - Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2014

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acumula um desempenho nada animador nos últimos 15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível. 

O saldo do FGTS é atualizado todo dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 3% ao ano mais Taxa Referencial. Na ponta do lápis, o rombo criado pelo descolamento entre o atual modelo de reajuste e os índices de preços está na casa dos bilhões. Só neste ano, R$ 6,8 bilhões deixaram de entrar no bolso dos trabalhadores, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que presta auxílio aos trabalhadores. Em 2013, a cifra chegou a R$ 27 bilhões. 

A TR é calculada pelo Banco Central e tem como base a taxa média dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos do País. A redução da taxa básica de juros, a Selic, a partir de 1999, foi diminuindo o valor da TR e fez com que o reajuste do FGTS não conseguisse nem repor as perdas com a alta dos preços da economia. 

A queda mais forte dos juros promovida no início do governo de Dilma Rousseff só acentuou esse problema. De 2012 para cá, não foi raro o momento em que a taxa ficou zerada. 

A reversão dessa política, com o atual ciclo de aperto monetário, já elevou a Selic para 10,5% ao ano, o que ajuda a recompor um pouco a remuneração pela TR. Mas é insuficiente para que o FGTS seja reajustado no mesmo ritmo da inflação. 

Uma simulação do FGTS Fácil aponta que um trabalhador que tinha R$ 10 mil em 1999, e não teve mais nenhum depósito desde então, teria agora R$ 19.971,69 pela atual regra. O valor subiria para R$ 40.410,97 caso o reajuste considerasse os 3% anuais mais a correção da inflação pelo INPC, uma diferença de mais de 100%. 

Disputa. De olho nessa rentabilidade perdida, milhares de brasileiros tentam conseguir na Justiça uma mudança na correção do fundo. As centrais sindicais também entraram no jogo e estão movendo ações coletivas, geralmente a preços mais baixos que os cobrados por advogados em processos individuais. 

O volume de ações começou a crescer no ano passado, quando o STF decidiu que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária para os precatórios - títulos de dívida emitidos pelo governo para pagar quem ganhou ações na Justiça contra o poder público. 

A partir daí, muitos advogados entenderam que esse raciocínio poderia ser estendido para o debate sobre o FGTS, mas o tema é polêmico. "O STF disse que a TR não é índice de correção da inflação, nada além disso", afirma Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados. 

Na semana passada, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo que a correção do FGTS seja alterada para melhor refletir a perda do poder de compra. 

O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, já decidiu que as resoluções ao longo desse processo terão validade em todo o País. Na avaliação do magistrado, é preciso reconhecer o alcance nacional da questão "sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o País".

Vale a ressalva de que, caso os trabalhadores vençam essa batalha, a diferença no reajuste do FGTS valeria não só para aqueles que têm saldo atualmente, mas também para quem efetuou resgates desde 1999. 

A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS, acumula mais de 39 mil processos na Justiça sobre o tema e diz que já conseguiu vitória em 18,3 mil deles. 

Neste ano, contudo, começaram a aparecer as primeiras decisões favoráveis ao trabalhador. O banco informou, em nota, que "recorrerá de qualquer decisão contrária ao FGTS." 

Mas o caminho ainda deve ser longo. A palavra final sobre o tema deve acontecer só na última instância do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF). "É uma tese ainda em início de trajetória no poder judiciário", ressaltou a assessoria de imprensa da DPU. "O julgamento vai ser demorado porque haverá um componente político quando o tema chegar em Brasília", diz Wetzel. 

Nas contas do tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros, a discussão só deve chegar ao Supremo num período de cinco a dez anos. "A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos, de que o patrimônio do trabalhador foi corroído." 

Dinheiro represado. Todos os meses, as empresas são obrigadas a depositar o equivalente a 8% do salário do empregado na conta do FGTS. Como a disputa pela mudança da correção do fundo está longe de terminar, as perdas continuam a crescer mês a mês. 

O problema se agrava porque, caso o trabalhador não tenha sacado o valor, não há opção de destinar o dinheiro para uma aplicação mais vantajosa ou, ao menos, que cubra a inflação. O dinheiro do fundo pode ser resgatado, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, doença grave ou compra de imóvel. 

Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, diz que embora as questões relativas ao FGTS possam ser questionadas em um período de até 30 anos, a hora é de tentar recuperar as perdas. "Quanto mais ações de trabalhadores, mais pressão sobre o judiciário", afirma. 

Embora a percepção geral seja de que a maré está virando a favor dos trabalhadores, alguns especialistas lembram que não há garantias, por enquanto, de vitória dos trabalhadores. 

Isso porque as decisões favoráveis até agora ainda podem ser questionadas. "O trabalhador pode, por exemplo, cair com um juiz que não tenha esse raciocínio e aí terá de pagar os honorários advocatícios caso perca a ação’, alerta Delgado. 

Apesar dos riscos, vale a ressalva de que o trâmite na Justiça, em ação individual ou coletiva, deve se arrastar por muitos anos. Logo, a decisão sobre a ação de um trabalhador pode, eventualmente, coincidir com o período em que o tema estará em discussão no STF.

Hugo Passarelli - O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - APOSENTADORIA POR IDADE E POR CONTRIBUIÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.