sexta-feira, 17 de março de 2017

mandado de segurança - isenção de IPVA PcD

“APELAÇÃO - mandado de segurança - isenção de IPVA, bem como de ICMS na aquisição de automóvel, por pessoa portadora de deficiência - veículo a ser conduzido por terceiro - negativa da benesse que se traduz em ofensa ao objetivo visado pelo legislador - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação com Revisão 5598155000 Marília – Rel. ÂNGELO MALANGA)”


MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ratio legis do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física STJ, precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j.08.05.13).


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Revisão da Aposentaodoria

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça acolheu o entendimento esposado por muitos advogados ao tema: revisão de benefícios previdenciários, especialmente a incidência ou não do instituto prescricional e da decadência.
Vale consignar que prescrição é a perda da pretensão, ou outras palavras: perdeu o prazo para exercer o direito; já a decadência é a extinção de um direito por determinado tempo que a lei alcança. No primeiro o sujeito sai da inércia e no segundo ela se opera.
Como a aposentadoria é um direito de trato sucessivo, ou seja, ele se renova mensalmente com o pagamento, a decisão mencionada restabelece um direito do aposentado, pensionista e beneficiário do INSS para pedir revisão ou qualquer outro direito no poder judiciário, pois na seara administrativa existe há muito tempo algumas condições que afasta os institutos da prescrição/decadência, por exemplo: erro administrativo na concessão do benefício.
Voltando ao título, segue a ementa do julgado que traz luz e alinhamento jurídico com a Constituição da República:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

Desta forma, aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, procure seu advogado o quanto antes para revisar seu benefício, pois, acredite, existem uma centena de teses para modificar seu direito para melhor.

Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP nº. 299.010

quinta-feira, 23 de abril de 2015

LOAS e a Pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Essa é a definição utilizada na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (artigo 1º), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Mas, para a legislação brasileira, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho – um conceito restritivo que está na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei da Assistência Social - LOAS).
A referida Convenção é norma de direito fundamental, que tem aplicabilidade imediata, como determina o artigo 5º, § 1º, da Constituição da República - CR/88.
Neste norte, o judiciário precisa refletir o que está em discussão são os direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Ademais, inequívoca a ligação entre os direitos das pessoas com deficiência e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CR/88).
A limitação do valor da renda per capita (por cabeça) familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa.
O presente aresto demonstra a evolução do judiciário ao interpretar os direitos sociais de acordo com a Constituição da República de 1988 e beneficiar a pessoa com deficiência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal da Paraíba, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo vigente. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso (processo 2008.36.00.700052-6, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu), bem como do STJ (REsp nº 868.600/SP, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), segundo os quais o critério econômico de ¼ do salário-mínimo não é absoluto. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 5. O Douto Subprocurador-Geral da República oficiante nesta TNU apresentou parecer no sentido do provimento do Incidente, para ver reconhecido o direito do requerente ao benefício assistencial pretendido. 6. Verifico inexistir a necessária similitude fático-jurídica entre o julgado do STJ e o acórdão recorrido. Isso porque naquele é admitida a utilização de outros meios de prova quando a renda per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, sem ser tal análise, todavia, uma imposição, mas sim uma faculdade do julgador. E esse entendimento tem sido o adotado por este Colegiado, ex vi, PEDILEF nº 0511565-82.2008.4.05.8200 (Relator: Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, D.O.U:23/06/2013) e PEDILEF nº 0509039-71.2010.4.05.8201 (Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.O.U: 16/08/2013). 7. Entretanto, com relação ao paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso refaço a leitura de outrora (pois já decidi no sentido de que o julgado citado não impõe obrigatoriedade de se analisar outros meios de prova), e reconheço a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. Deveras, o acórdão trazido como paradigma disciplina que "(...) não obstante a renda per capita auferida ser superior ao limite estabelecido na LOAS, nossa jurisprudência é farta no sentido da concessão do benefício para pessoas cuja renda seja superior ao máximo exigido, uma vez que deve ser considerada para fins de averiguação do estado de miserabilidade toda a estrutura social em que está inserido o postulante do benefício" (grifei), e o acórdão recorrido considerou apenas a questão de renda, a despeito de haver produzido prova oral (não valorada em tempo algum). Encontra-se, pois, configurado o dissídio jurisprudencial: o juiz é obrigado a analisar a miserabilidade por outros elementos existentes nos autos quando a renda per capita supera o limite do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93? 8. Tendo em vista os princípios elementares do Processo Civil, poder-se-ia responder pela negativa. Deveras, o sistema processual pátrio consagra o princípio da persuasão racional do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, com o que o magistrado forma livremente o seu convencimento (artigos 131 e 461, do CPC). Os professores das Arcadas da Universidade de São Francisco/USP em obra clássica (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Teoria Geral do Processo", 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 73), lecionam que esse princípio "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam". 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada.

(TNU - PEDILEF: 05042624620104058200  , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: 10/01/2014)

Deste modo, essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado, até porque na maioria dos casos a pessoa com deficiência é menor e totalmente dependente de terceiro para os atos mais básicos da vida social e civil.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo (LOAS) deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.


Franklin Brito, advogado com OAB/SP nº. 299.010 – franklinbrito@gmail.com. De acordo com Provimento nº. 94/2000 da OAB.

Transtornos depressivos

Transtornos depressivos e o judiciário

Os transtornos depressivos estão catalogados internacionalmente como CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) F32 e F33; Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) existe mais de 350 milhões de doentes desta natureza, uma verdadeira epidemia; O Brasil tem uma população de mais de 200 milhões, então é quase dois “Brasis” de deprimidos no mundo e a tendência é aumentar, chegando à metade da população do globo.
A legislação e a sociedade ainda não estão preparados para conviver e tratar estas diagnoses. De nós merece a maior consideração em atendê-los pela via judicial.
Ao contrário do que muitas pessoas acham, por falta de conhecimento, a depressão incapacita o sujeito de diversas formas, pois os graus da doença variam, tornando a pessoa em alguns casos um verdadeiro inválido social, deficiente na acepção moderna.
A pessoa afastada da força de trabalho por depressão deixa de contribuir com a sociedade. Os órgãos de saúde e social devem reabilitá-lo o quanto antes, todavia, em certos casos isso não é possível.
Quando a incapacidade for permanente pode-se pleitear o auxílio-doença e até aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Sucede que, muitos tem medo de fazer o requerimento, mas pode fazê-lo por meio de procurador ou advogado.
O INSS tem uma política restritiva à concessão de benefícios para esta natureza de patologia, mas no relatório de 24 de junho de 2014 (disponível no site da previdência social – www.previdencia.gov.br), entre os meses apurados de janeiro a abril do mesmo ano, foram concedidos 30.670 benefícios, das CID’s F30 a F39.
Por outro lado, o judiciário tem se manifestado em favor do cidadão quando se encontra inválido por esta moléstia silenciosa, perversa e que em muitos casos arruína a família, renda e alegria de viver. Exemplo disto, constatamos neste julgamento o benefício judicial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período
de 05/1996 a 03/2006, pelo IGPDI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20§§ 5º 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11082006, que acrescentou o art. 41ª à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01072009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29062009, que alterou o art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, estabelecendo a isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. Desse modo, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.0004145, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17052002, pp. 478498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11092000, Seção I, p. 220).

Portanto, por mais que os sintomas da depressão tentem lhe vencer, não desista e busque seus direitos sociais.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 – franklinbrito2301@gmail.com;

domingo, 12 de abril de 2015

INSS para estrangeiro

O estrangeiro em território nacional possui direitos assegurados na Constituição Federal e demais leis, enquanto aqui permanece, seja residindo ou em trânsito.
Então porque o INSS não concede benefício previdenciário ao estrangeiro não-naturalizado e em trânsito?
Porque o INSS segue um decreto que não reflete a realidade da lei que regulamentou e muito menos a Constituição da República do Brasil.
Então como solucionar este impasse que desrespeita os direitos do estrangeiro?
Em recente julgado na turma recursal de São Paulo do juizado especial federal, a tese de igualdade de direitos foi consolidada e referenciada com enxertos dos fundamentos jurídicos lançados por nós, conforme abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

No caso mencionado, a cliente uruguaia vive no Brasil há mais de 30 anos, com contribuição previdencária, porém insuficiente para aposentadoria por idade/contribuição, requereu LOAS e teve indeferido o benefício assistencial.
Em juízo também teve negado o pedido, mesmo com laudo social favorável atestando a miserabilidade e preenchimento de todos os requisitos para obtenção da LOAS.
No recurso por nós ofertado a sentença foi reformada e concedeu o LOAS a estrangeira, efetivando-se a justiça e igualdade de direitos constitucionais.
Se você se encontra em situação semelhante, não deixe de recorrer da decisão do INSS.
Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010. franklinbrito@gmail.com



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE

Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

sábado, 9 de agosto de 2014

Aposentadoria da empregada doméstica sem contribuição ao INSS

Empregada doméstica que trabalhou mais de 35 anos para a mesma família teve reconhecido seu direito a aposentadoria, mesmo sem as contribuições da patroa ao INSS.

A doméstica com a CTPS - carteira de trabalho, assinada, mas sem nenhum centavo recolhido no INSS pela ex-empregadora, pode agora respirar aliviada com a aposentadoria, pois como determina a legislação, a falta de contribuição ao INSS pelo empregador (a) não pode ser motivo para negar a aposentadoria da trabalhadora doméstica.
No caso concreto patrocinado por nós, uma senhora de 61 anos garantiu sua aposentadoria, conforme parte do acórdão favorável que segue abaixo:

EMENTA:
APOSENTADORIA POR IDADE – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – ESTATUTO DO IDOSO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JR/CRPS – EMPREGADA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CARÊNCIA - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL: ARTIGOS 216,INCISO VIII E § 5º DO DECRETO Nº 3.048/99 E ARTIGO 15, INCISO II, 30 INCISO IV DA LEI 8212/91.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS.

Examinado e narrado o que consta dos autos, cabe a este Relator adentrar nos fundamentos e argumentos, para a decisão, tratando o recurso tempestivamente, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme o exposto no relatório, a 15ª JR/CRPS deu provimento ao recurso ordinário da interessada entendendo que a recorrente comprova a carência exigida para esse tipo de benefício, considerando sua filiação em abril de 1983, com pagamento em dia dessa contribuição e o exercício da atividade remunerada até a presente data, conforme pesquisas realizadas pelo INSS.
Com referência ao assunto, há de se observar que, tratando-se de segurada empregada doméstica, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários cabe ao empregador, conforme dispõem os artigos 15, Inciso II, e 30, inciso V da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Considera-se:
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

Ainda, o artigo 216, Inciso VIII e § 5° do Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
§ 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
Cabe, ainda ressaltar, que a respeito do reconhecimento de período de trabalho do empregado doméstico, também, editado o Parecer Conjur Nº 2.585/01 e ratificado pelo Parecer Conjur/MPS/CGU/AGU 672 de 19/10/2012, no tocante a não comprovação do recolhimento de contribuições, conforme as colocações do mesmo a seguir transcritas:
1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício no valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº8.213, de 1991.

Como visto, as domésticas e domésticos estão com os direitos da aposentadoria assegurados, mesmo - repita-se, que o patrão não tenha recolhido as contribuições obrigatórias ao INSS.
Procure um advogado especialista em direito previdenciário e garanta sua aposentadoria.

Franklin Brito, advogado com OAB/SP 299.010 - franklinbrito@gmail.com

Atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição

Em recente julgado pela Junta de Recursos com sede em São Paulo, o segurado obteve reconhecido período de atividade especial para conversão em tempo comum, mesmo com laudo do INSS e PPP desfavorável.
Desta julgado observa-se o fiel cumprimento da legislação em favor do segurado e assegurando a tão esperada aposentadoria após longos anos de contribuição.
Para coroar o entendimento, eis uma parte das razões de decidir, presente no recursos administrativo:

Nos termos do § 5º do artigo 57 da Lei 8213/91, o tempo de serviço exercido alternadamente
em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão,
para complementação do benefício.
O artigo 64, §1º do Decreto n° 3.048/99, dispõe:

§ 1º "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput."

O artigo 65 do Decreto n° 3.048/99, define:

Art.65 "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele
que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.” (alterado pelo decreto n.º 4.882, de 18 de
novembro de 2003 - dou de 19/11/2003).

O artigo 68, §2º do Decreto n° 3.048/99, estabelece:
Art.68
...
§ 2º “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto
n.º 4.032, de 26/11/2001).
Isto posto, o período de 14/06/2005 a 20/02/2009, deve ser enquadrado no código 2.0.1 do
anexo IV do Decreto 2172/97, em vista da exposição a níveis de ruído de 93 dB, sendo que o uso de
EPI não descaracteriza a condição especial do período.

Portanto, trabalhador não se deixe vencer ante as negativas do INSS, recorra e garanta seus direitos.
Franklin Alves de Oliveira Brito - advogado com OAB/SP 299.010 - Barretos/SP.