Golpe do falso advogado: a fraude tornou-se industrial, mas o enfrentamento ainda é artesanal.

 

Golpe do falso advogado: a fraude tornou-se industrial, mas o enfrentamento ainda é artesanal

Por Franklin Alves de Oliveira Brito — Advogado, OAB/SP 299.010

O chamado “golpe do falso advogado” deixou de constituir fraude episódica praticada por criminosos isolados. Trata-se, atualmente, de atividade organizada, tecnologicamente estruturada e alimentada pela combinação de dados processuais, identidades profissionais usurpadas, números telefônicos descartáveis, contas bancárias de terceiros e plataformas digitais capazes de conferir escala nacional ao delito.

No esquema mais recorrente, os fraudadores apropriam-se do nome, da fotografia, do número de inscrição profissional e de outras informações verdadeiras de advogados e escritórios. Em seguida, abordam pessoas que possuem ou possuíram processos judiciais, anunciam falsamente decisões favoráveis ou liberação de valores e exigem pagamentos antecipados.

Para conferir credibilidade à abordagem, são utilizados dados de ações reais, documentos com aparência oficial, supostos cálculos, decisões, alvarás e referências às partes do processo. O golpe é consumado quando a vítima realiza transferência, geralmente por Pix, sob a falsa alegação de pagamento de custas, tributos ou taxas necessárias à liberação do crédito.

O problema, portanto, não pode mais ser reduzido à expressão “golpe de WhatsApp”. O aplicativo é apenas uma das etapas de uma cadeia que começa com a obtenção de dados pessoais, passa pela habilitação de linhas telefônicas e criação de perfis falsos e termina no sistema financeiro.

Um caso concreto de usurpação de identidade profissional

Em agosto de 2026, diferentes clientes comunicaram ao advogado Franklin Alves de Oliveira Brito o recebimento de mensagens encaminhadas por números desconhecidos que utilizavam indevidamente sua fotografia, seu nome e informações relacionadas a processos reais.

As imagens preservadas identificam os seguintes números:

  • (11) 92202-4970;

  • (11) 92202-5945;

  • (11) 92013-5705.

Esses números são divulgados exclusivamente para fins de alerta, prevenção, preservação da prova e estímulo à apuração pelas autoridades. A publicação não representa imputação definitiva de autoria às pessoas eventualmente constantes dos respectivos cadastros, pois podem ter sido utilizados documentos falsos, dados de terceiros, identidades subtraídas, pessoas interpostas ou habilitações irregulares.

Em atenção ao sigilo profissional, à privacidade e aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foram omitidos os nomes dos clientes, os números completos dos processos e quaisquer informações capazes de identificá-los.

As abordagens, todavia, revelam padrão reiterado. Os perfis utilizavam a fotografia e o nome do verdadeiro advogado, mencionavam processos efetivamente existentes e anunciavam supostas novidades, decisões favoráveis, alvarás ou liberação de valores.

Não se tratava de mensagem genérica enviada ao acaso. Os criminosos conheciam relações profissionais verdadeiras e utilizavam quatro elementos para vencer a resistência da vítima:

  1. fotografia verdadeira do advogado;

  2. nome profissional correto;

  3. referência a processo real;

  4. expectativa de recebimento de dinheiro.

Mesmo após clientes bloquearem e denunciarem os contatos, um dos números continuou sendo empregado em novas abordagens.

Por que a prevenção somente começa depois da fraude?

As plataformas digitais dispõem de tecnologia para reconhecer mensagens encaminhadas muitas vezes, limitar sua circulação, detectar spam e identificar comportamentos automatizados ou incompatíveis com o uso regular.

Surge, então, uma pergunta inevitável: se a plataforma pode limitar preventivamente a transmissão de mensagens, por que um número reiteradamente denunciado por usurpar a identidade de advogado permanece ativo e livre para abordar novas vítimas?

Não se defende o banimento definitivo baseado em denúncia isolada. Esse mecanismo poderia ser instrumentalizado contra usuários inocentes. Entre a omissão e o banimento automático, entretanto, existe um amplo espaço para medidas cautelares proporcionais.

Diante de denúncias convergentes, acompanhadas de capturas de tela, documentos falsos, referências a processos reais e utilização indevida da fotografia de terceiro, seria possível:

  • restringir temporariamente as mensagens dirigidas a pessoas que não tenham o número salvo;

  • impedir disparos sucessivos ou automatizados;

  • exigir validação reforçada da identidade;

  • preservar imediatamente os registros técnicos;

  • comunicar a operadora responsável pela linha;

  • identificar contas associadas ao mesmo aparelho;

  • disponibilizar canal prioritário para profissionais cuja identidade foi usurpada;

  • suspender cautelarmente a conta diante de indícios objetivos e reiterados.

O bloqueio realizado pelo usuário protege apenas aquele aparelho. A conta continua ativa e pode procurar a vítima seguinte.

Bloquear para um usuário não significa interromper a fraude.

Por que esperar que o prejuízo se consume quando já existem elementos técnicos suficientes para detectar a fraude durante sua execução?

Tudo começa com uma linha registrada em nome de alguém

A atividade criminosa depende de infraestrutura. Existe um número telefônico, uma linha habilitada, um aparelho, uma conexão, uma conta no aplicativo de mensagens, endereços digitais, documentos encaminhados, uma chave Pix ou conta bancária e, frequentemente, acessos a sistemas judiciais ou bases cadastrais.

A ativação de uma linha pré-paga exige, em regra, fornecimento de CPF, data de nascimento e outros dados sujeitos à verificação. Cada número deveria, portanto, possuir registro cadastral inicial.

Cabe uma pergunta construtiva:

Será que o Ministério Público, a polícia, a agência reguladora e as operadoras não conseguem identificar o CPF cadastrado em um simples número telefônico reiteradamente empregado em fraudes?

A identificação do CPF não significa condenação de seu titular. O cadastro pode ter sido realizado com documentos falsos ou dados de terceiro inocente. Trata-se, porém, do início objetivo de uma investigação.

Identificado o cadastro, deve-se verificar:

  • quais documentos foram utilizados;

  • quando, onde e como a linha foi habilitada;

  • se houve validação efetiva dos dados;

  • qual aparelho utilizou o chip;

  • se houve portabilidade;

  • quantas linhas foram associadas aos mesmos dados;

  • quais registros de conexão podem ser preservados;

  • quais contas ou chaves Pix foram indicadas nas abordagens.

Caso o CPF pertença a terceiro inocente, será necessário apurar quem apresentou os documentos e quais aparelhos ou conexões foram empregados. Caso corresponda a pessoa interposta, deve-se investigar sua relação com os destinatários do dinheiro e com os demais integrantes do esquema.

A conta bancária indicada para receber o pagamento também possui cadastro, documentos de abertura, aparelhos vinculados, registros de acesso e movimentações financeiras. A investigação precisa acompanhar toda a cadeia:

linha telefônica → conta no aplicativo → aparelho → conexão → consulta aos dados → abordagem → chave Pix → conta destinatária → movimentação dos valores.

De onde vêm os dados dos clientes?

Em diversas ocorrências, os criminosos conhecem não apenas o nome do advogado e o número do processo, mas também telefone da parte, CPF, natureza da ação, instituição demandada e outros dados capazes de tornar a abordagem convincente.

Essas informações podem ter diferentes origens:

  • consultas automatizadas a processos eletrônicos;

  • credenciais profissionais comprometidas;

  • vazamentos de dados;

  • uso indevido de sistemas pagos de consulta;

  • compartilhamento ou revenda clandestina de credenciais;

  • acesso irregular a bases cadastrais;

  • serviços ilícitos de agregação de dados;

  • exposição excessiva de informações nos documentos processuais.

Não se deve atribuir responsabilidade a determinada empresa sem prova individualizada. Contudo, sistemas públicos e privados que permitem acesso a dados pessoais precisam conservar registros auditáveis e possuir mecanismos capazes de detectar consultas incompatíveis com sua finalidade.

Toda pesquisa relevante deveria permitir a reconstrução de quatro elementos:

  1. quem realizou a consulta;

  2. quando ela ocorreu;

  3. quais dados foram acessados;

  4. qual fundamento justificou o acesso.

Se clientes vinculados ao mesmo advogado são abordados em curto intervalo, deve ser possível verificar se os respectivos processos foram consultados pela mesma credencial, conexão ou ferramenta automatizada.

Por que ainda não existe um canal integrado?

O Poder Judiciário já mantém canais eletrônicos com instituições financeiras, órgãos fiscais, registros públicos, departamentos de trânsito e diversos auxiliares da Justiça.

Se existem sistemas executáveis para bloqueio de ativos, pesquisa de endereços, consulta de veículos e cumprimento de ordens, por que não estruturar protocolo específico para o golpe do falso advogado?

O profissional autenticado poderia registrar, em um único canal:

  • número fraudulento;

  • processo utilizado;

  • identidade profissional usurpada;

  • chave Pix ou conta destinatária;

  • documentos falsos;

  • capturas de tela;

  • data e horário das mensagens.

O protocolo poderia gerar comunicações simultâneas para a entidade profissional, autoridade policial, operadora telefônica, plataforma digital, instituição financeira e tribunal responsável pelo processo.

A plataforma preservaria os registros e avaliaria a suspensão cautelar. A operadora verificaria o cadastro da linha. A instituição financeira acionaria seus mecanismos antifraude. O tribunal examinaria acessos anormais. A polícia receberia os elementos de maneira organizada.

Por que o advogado precisa repetir a mesma narrativa em inúmeros formulários, enquanto as instituições não compartilham os resultados?

A ausência de integração não decorre de impossibilidade tecnológica, mas da falta de governança nacional, responsabilidades definidas e prazos obrigatórios de resposta.

A maioria da advocacia suporta individualmente o prejuízo

O primeiro Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira, realizado pela FGV a pedido do Conselho Federal da OAB, ouviu 20.885 profissionais e constatou que 72% atuam como autônomos. Entre eles, 51% trabalham em regime de home office. Perfil ADV — OAB Nacional

A realidade predominante não é a de grandes escritórios dotados de departamentos administrativos e equipes de segurança digital. É a do profissional que administra pessoalmente prazos, audiências, produção de peças, atendimento, finanças e relacionamento com clientes.

Nesse contexto, o tempo representa um dos principais ativos econômicos da advocacia.

Quando sua identidade é usurpada, o advogado precisa interromper o trabalho para responder clientes, examinar documentos falsos, registrar ocorrências, comunicar instituições, solicitar remoções e reconstruir a confiança abalada.

Algumas abordagens atingem antigos clientes cujos processos foram arquivados ou solucionados há anos. O profissional precisa recuperar informações e prestar esclarecimentos sobre relações profissionais já encerradas.

Há verdadeiro sequestro do tempo útil da advocacia: perda de produtividade, desvio de horas de trabalho, dano à reputação e desgaste da relação fiduciária.

Da campanha educativa à responsabilização estrutural

As campanhas de conscientização são necessárias, mas insuficientes. Orientar o cliente a desconfiar, bloquear e denunciar transfere às vítimas parcela excessiva do dever de prevenir uma fraude sustentada por vulnerabilidades sistêmicas.

As entidades representativas devem ampliar a utilização de medidas coletivas contra plataformas digitais, operadoras telefônicas e demais agentes que, diante de falha concreta ou omissão reiterada, não adotem mecanismos proporcionais de prevenção, preservação de provas e cooperação.

Não se pretende estabelecer responsabilidade automática. Busca-se exigir:

  • canais prioritários de denúncia;

  • prazos objetivos de resposta;

  • restrições cautelares diante de denúncias convergentes;

  • preservação imediata de registros;

  • auditoria de consultas a dados pessoais;

  • rastreamento dos destinatários dos valores;

  • relatórios públicos de transparência;

  • cooperação permanente entre os envolvidos.

Campanhas informativas protegem potenciais vítimas, mas não desarticulam estruturas criminosas. Formulários somente produzem transformação quando seus dados resultam em investigação, bloqueio, reparação e responsabilização.

O golpe do falso advogado sequestra dinheiro, confiança, reputação e tempo. A advocacia, composta majoritariamente por profissionais autônomos, não pode continuar suportando individualmente o custo de uma vulnerabilidade sistêmica.

Quando o crime opera em escala industrial, o enfrentamento não pode permanecer artesanal.

Com a finalidade de contribuir para uma reação coordenada, o advogado Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010, disponibilizará em seu site e blog uma peça processual modelo para auxiliar advogados na formulação de requerimentos e medidas contra os agentes envolvidos na cadeia da fraude.

A iniciativa pretende estimular o encaminhamento organizado e simultâneo de denúncias, notificações e medidas judiciais. Se as respostas institucionais permanecem fragmentadas, que a advocacia produza, por meio de atuação coletiva e documentada, a convergência que ainda falta.

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