Golpe do falso advogado: a fraude tornou-se industrial, mas o enfrentamento ainda é artesanal.

Golpe do falso advogado: a fraude tornou-se industrial, mas o enfrentamento ainda é artesanal

Por Franklin Alves de Oliveira Brito — Advogado, OAB/SP 299.010

O chamado “golpe do falso advogado” deixou de constituir fraude episódica praticada por criminosos isolados. Trata-se, atualmente, de atividade organizada, tecnologicamente estruturada e alimentada pela combinação de dados processuais, identidades profissionais usurpadas, números telefônicos descartáveis, contas bancárias de terceiros e plataformas digitais capazes de conferir escala nacional ao delito.

No esquema mais recorrente, os fraudadores apropriam-se do nome, da fotografia, do número de inscrição profissional e de outras informações verdadeiras de advogados e escritórios. Em seguida, abordam pessoas que possuem ou possuíram processos judiciais, anunciam falsamente decisões favoráveis ou liberação de valores e exigem pagamentos antecipados.

Para conferir credibilidade à abordagem, são utilizados dados de ações reais, documentos com aparência oficial, supostos cálculos, decisões, alvarás e referências às partes do processo. O golpe é consumado quando a vítima realiza transferência, geralmente por Pix, sob a falsa alegação de pagamento de custas, tributos ou taxas necessárias à liberação do crédito.

O problema, portanto, não pode mais ser reduzido à expressão “golpe de WhatsApp”. O aplicativo é apenas uma das etapas de uma cadeia que começa com a obtenção de dados pessoais, passa pela habilitação de linhas telefônicas e criação de perfis falsos e termina no sistema financeiro.

Um caso concreto de usurpação de identidade profissional

Em agosto de 2026, diferentes clientes comunicaram ao advogado Franklin Alves de Oliveira Brito o recebimento de mensagens encaminhadas por números desconhecidos que utilizavam indevidamente sua fotografia, seu nome e informações relacionadas a processos reais.

As imagens preservadas identificam os seguintes números:

  • (11) 92202-4970;

  • (11) 92202-5945;

  • (11) 92013-5705.

Esses números são divulgados exclusivamente para fins de alerta, prevenção, preservação da prova e estímulo à apuração pelas autoridades. A publicação não representa imputação definitiva de autoria às pessoas eventualmente constantes dos respectivos cadastros, pois podem ter sido utilizados documentos falsos, dados de terceiros, identidades subtraídas, pessoas interpostas ou habilitações irregulares.

Em atenção ao sigilo profissional, à privacidade e aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foram omitidos os nomes dos clientes, os números completos dos processos e quaisquer informações capazes de identificá-los.

As abordagens, todavia, revelam padrão reiterado. Os perfis utilizavam a fotografia e o nome do verdadeiro advogado, mencionavam processos efetivamente existentes e anunciavam supostas novidades, decisões favoráveis, alvarás ou liberação de valores.

Não se tratava de mensagem genérica enviada ao acaso. Os criminosos conheciam relações profissionais verdadeiras e utilizavam quatro elementos para vencer a resistência da vítima:

  1. fotografia verdadeira do advogado;

  2. nome profissional correto;

  3. referência a processo real;

  4. expectativa de recebimento de dinheiro.

Mesmo após clientes bloquearem e denunciarem os contatos, um dos números continuou sendo empregado em novas abordagens.

Por que a prevenção somente começa depois da fraude?

As plataformas digitais dispõem de tecnologia para reconhecer mensagens encaminhadas muitas vezes, limitar sua circulação, detectar spam e identificar comportamentos automatizados ou incompatíveis com o uso regular.

Surge, então, uma pergunta inevitável: se a plataforma pode limitar preventivamente a transmissão de mensagens, por que um número reiteradamente denunciado por usurpar a identidade de advogado permanece ativo e livre para abordar novas vítimas?

Não se defende o banimento definitivo baseado em denúncia isolada. Esse mecanismo poderia ser instrumentalizado contra usuários inocentes. Entre a omissão e o banimento automático, entretanto, existe um amplo espaço para medidas cautelares proporcionais.

Diante de denúncias convergentes, acompanhadas de capturas de tela, documentos falsos, referências a processos reais e utilização indevida da fotografia de terceiro, seria possível:

  • restringir temporariamente as mensagens dirigidas a pessoas que não tenham o número salvo;

  • impedir disparos sucessivos ou automatizados;

  • exigir validação reforçada da identidade;

  • preservar imediatamente os registros técnicos;

  • comunicar a operadora responsável pela linha;

  • identificar contas associadas ao mesmo aparelho;

  • disponibilizar canal prioritário para profissionais cuja identidade foi usurpada;

  • suspender cautelarmente a conta diante de indícios objetivos e reiterados.

O bloqueio realizado pelo usuário protege apenas aquele aparelho. A conta continua ativa e pode procurar a vítima seguinte.

Bloquear para um usuário não significa interromper a fraude.

Por que esperar que o prejuízo se consume quando já existem elementos técnicos suficientes para detectar a fraude durante sua execução?

Tudo começa com uma linha registrada em nome de alguém

A atividade criminosa depende de infraestrutura. Existe um número telefônico, uma linha habilitada, um aparelho, uma conexão, uma conta no aplicativo de mensagens, endereços digitais, documentos encaminhados, uma chave Pix ou conta bancária e, frequentemente, acessos a sistemas judiciais ou bases cadastrais.

A ativação de uma linha pré-paga exige, em regra, fornecimento de CPF, data de nascimento e outros dados sujeitos à verificação. Cada número deveria, portanto, possuir registro cadastral inicial.

Cabe uma pergunta construtiva:

Será que o Ministério Público, a polícia, a agência reguladora e as operadoras não conseguem identificar o CPF cadastrado em um simples número telefônico reiteradamente empregado em fraudes?

A identificação do CPF não significa condenação de seu titular. O cadastro pode ter sido realizado com documentos falsos ou dados de terceiro inocente. Trata-se, porém, do início objetivo de uma investigação.

Identificado o cadastro, deve-se verificar:

  • quais documentos foram utilizados;

  • quando, onde e como a linha foi habilitada;

  • se houve validação efetiva dos dados;

  • qual aparelho utilizou o chip;

  • se houve portabilidade;

  • quantas linhas foram associadas aos mesmos dados;

  • quais registros de conexão podem ser preservados;

  • quais contas ou chaves Pix foram indicadas nas abordagens.

Caso o CPF pertença a terceiro inocente, será necessário apurar quem apresentou os documentos e quais aparelhos ou conexões foram empregados. Caso corresponda a pessoa interposta, deve-se investigar sua relação com os destinatários do dinheiro e com os demais integrantes do esquema.

A conta bancária indicada para receber o pagamento também possui cadastro, documentos de abertura, aparelhos vinculados, registros de acesso e movimentações financeiras. A investigação precisa acompanhar toda a cadeia:

linha telefônica → conta no aplicativo → aparelho → conexão → consulta aos dados → abordagem → chave Pix → conta destinatária → movimentação dos valores.

De onde vêm os dados dos clientes?

Em diversas ocorrências, os criminosos conhecem não apenas o nome do advogado e o número do processo, mas também telefone da parte, CPF, natureza da ação, instituição demandada e outros dados capazes de tornar a abordagem convincente.

Essas informações podem ter diferentes origens:

  • consultas automatizadas a processos eletrônicos;

  • credenciais profissionais comprometidas;

  • vazamentos de dados;

  • uso indevido de sistemas pagos de consulta;

  • compartilhamento ou revenda clandestina de credenciais;

  • acesso irregular a bases cadastrais;

  • serviços ilícitos de agregação de dados;

  • exposição excessiva de informações nos documentos processuais.

Não se deve atribuir responsabilidade a determinada empresa sem prova individualizada. Contudo, sistemas públicos e privados que permitem acesso a dados pessoais precisam conservar registros auditáveis e possuir mecanismos capazes de detectar consultas incompatíveis com sua finalidade.

Toda pesquisa relevante deveria permitir a reconstrução de quatro elementos:

  1. quem realizou a consulta;

  2. quando ela ocorreu;

  3. quais dados foram acessados;

  4. qual fundamento justificou o acesso.

Se clientes vinculados ao mesmo advogado são abordados em curto intervalo, deve ser possível verificar se os respectivos processos foram consultados pela mesma credencial, conexão ou ferramenta automatizada.

Por que ainda não existe um canal integrado?

O Poder Judiciário já mantém canais eletrônicos com instituições financeiras, órgãos fiscais, registros públicos, departamentos de trânsito e diversos auxiliares da Justiça.

Se existem sistemas executáveis para bloqueio de ativos, pesquisa de endereços, consulta de veículos e cumprimento de ordens, por que não estruturar protocolo específico para o golpe do falso advogado?

O profissional autenticado poderia registrar, em um único canal:

  • número fraudulento;

  • processo utilizado;

  • identidade profissional usurpada;

  • chave Pix ou conta destinatária;

  • documentos falsos;

  • capturas de tela;

  • data e horário das mensagens.

O protocolo poderia gerar comunicações simultâneas para a entidade profissional, autoridade policial, operadora telefônica, plataforma digital, instituição financeira e tribunal responsável pelo processo.

A plataforma preservaria os registros e avaliaria a suspensão cautelar. A operadora verificaria o cadastro da linha. A instituição financeira acionaria seus mecanismos antifraude. O tribunal examinaria acessos anormais. A polícia receberia os elementos de maneira organizada.

Por que o advogado precisa repetir a mesma narrativa em inúmeros formulários, enquanto as instituições não compartilham os resultados?

A ausência de integração não decorre de impossibilidade tecnológica, mas da falta de governança nacional, responsabilidades definidas e prazos obrigatórios de resposta.

A maioria da advocacia suporta individualmente o prejuízo

O primeiro Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira, realizado pela FGV a pedido do Conselho Federal da OAB, ouviu 20.885 profissionais e constatou que 72% atuam como autônomos. Entre eles, 51% trabalham em regime de home office. Perfil ADV — OAB Nacional

A realidade predominante não é a de grandes escritórios dotados de departamentos administrativos e equipes de segurança digital. É a do profissional que administra pessoalmente prazos, audiências, produção de peças, atendimento, finanças e relacionamento com clientes.

Nesse contexto, o tempo representa um dos principais ativos econômicos da advocacia.

Quando sua identidade é usurpada, o advogado precisa interromper o trabalho para responder clientes, examinar documentos falsos, registrar ocorrências, comunicar instituições, solicitar remoções e reconstruir a confiança abalada.

Algumas abordagens atingem antigos clientes cujos processos foram arquivados ou solucionados há anos. O profissional precisa recuperar informações e prestar esclarecimentos sobre relações profissionais já encerradas.

Há verdadeiro sequestro do tempo útil da advocacia: perda de produtividade, desvio de horas de trabalho, dano à reputação e desgaste da relação fiduciária.

Da campanha educativa à responsabilização estrutural

As campanhas de conscientização são necessárias, mas insuficientes. Orientar o cliente a desconfiar, bloquear e denunciar transfere às vítimas parcela excessiva do dever de prevenir uma fraude sustentada por vulnerabilidades sistêmicas.

As entidades representativas devem ampliar a utilização de medidas coletivas contra plataformas digitais, operadoras telefônicas e demais agentes que, diante de falha concreta ou omissão reiterada, não adotem mecanismos proporcionais de prevenção, preservação de provas e cooperação.

Não se pretende estabelecer responsabilidade automática. Busca-se exigir:

  • canais prioritários de denúncia;

  • prazos objetivos de resposta;

  • restrições cautelares diante de denúncias convergentes;

  • preservação imediata de registros;

  • auditoria de consultas a dados pessoais;

  • rastreamento dos destinatários dos valores;

  • relatórios públicos de transparência;

  • cooperação permanente entre os envolvidos.

Campanhas informativas protegem potenciais vítimas, mas não desarticulam estruturas criminosas. Formulários somente produzem transformação quando seus dados resultam em investigação, bloqueio, reparação e responsabilização.

O golpe do falso advogado sequestra dinheiro, confiança, reputação e tempo. A advocacia, composta majoritariamente por profissionais autônomos, não pode continuar suportando individualmente o custo de uma vulnerabilidade sistêmica.

Quando o crime opera em escala industrial, o enfrentamento não pode permanecer artesanal.

Com a finalidade de contribuir para uma reação coordenada, o advogado Franklin Alves de Oliveira Brito, OAB/SP 299.010, disponibilizará em seu site e blog uma peça processual modelo para auxiliar advogados na formulação de requerimentos e medidas contra os agentes envolvidos na cadeia da fraude.

A iniciativa pretende estimular o encaminhamento organizado e simultâneo de denúncias, notificações e medidas judiciais. Se as respostas institucionais permanecem fragmentadas, que a advocacia produza, por meio de atuação coletiva e documentada, a convergência que ainda falta.


AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, COMARCA DE SÃO PAULO.

 

 

TODOS CONTRA O GOLPE DO FALSO ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 1000, CPF nº XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXX SSP/SP, e-mail @gmail.com, com domicílio na Rua Brasil, nº 100, Bairro São Paulo, CEP 01310-100, São Paulo/SP, atuando em causa própria, vem, mui respeitosamente, diante de Vossa Excelência,  propor

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRESERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DE REGISTROS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também identificada como Meta Brasil, inscrita no CNPJ sob nº 13.347.016/0001-17, com endereço cadastral indicado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-132, ou outro endereço constante de seus registros oficiais, pelos fundamentos seguintes.

 

1. DA COMPETÊNCIA

A competência deste Juizado decorre do domicílio do autor, da localização dos fatos e da natureza consumerista da demanda.

O art. 4º da Lei nº 9.099/1995 permite o ajuizamento no foro do domicílio do réu, do local de sua atividade ou do lugar do ato ou fato.

Também é assegurado ao consumidor o ajuizamento da ação em seu próprio domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC.

2. DOS FATOS

O Autor é advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 1000 e utiliza os números (11) 9 e (11) 9 como canais oficiais de comunicação profissional.

Desde abril de 2025, terceiros vêm utilizando indevidamente seu nome, fotografia, profissão e informações relacionadas a processos judiciais para criar contas falsas no WhatsApp e abordar pessoas ligadas à sua atividade profissional.

Foram identificadas contas fraudulentas vinculadas aos seguintes números:

(14) 99637-8351; (11) 98073-9876; (11) 92007-6897; (11) 92013-5705; (11) 98165-9084; (11) 95270-1483; (11) 92202-4970; e (11) 92202-5945.

Nenhum deles pertence ao Autor ou corresponde aos canais oficiais do escritório.

As conversas anexadas demonstram que os fraudadores se apresentaram como o Autor, utilizaram sua fotografia, mencionaram processos reais, anunciaram supostas decisões favoráveis e solicitaram providências relacionadas à liberação de valores judiciais.

Também foram utilizados perfis comerciais, descrições profissionais e documentos com aparência oficial, inclusive suposto alvará judicial, para conferir credibilidade às abordagens.

Em abril de 2025, uma pessoa vinculada profissionalmente ao Autor realizou duas transferências Pix, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 5.100,00, totalizando R$ 10.100,00, após ser abordada pelos fraudadores.

O Autor registrou ocorrência perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 10/04/2025, às 08h23, sob protocolo nº 0000/2025, classificada como fraude e estelionato. A certidão posterior registrou a solicitação como deferida.

Mesmo após denúncias e comunicações, novas contas foram utilizadas em agosto de 2026, inclusive os números (11) 92202-4970 e (11) 92202-5945, que voltaram a abordar pessoas relacionadas a processos reais.

A situação, portanto, não constitui episódio isolado, mas reiteração do uso da plataforma como instrumento de falsa identidade, fraude e violação da reputação profissional do Autor.

 

3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A Ré integra o grupo econômico responsável pelo WhatsApp e atua no Brasil como representante das empresas estrangeiras do grupo Meta.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP reconhece a legitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações relacionadas ao WhatsApp, afastando a alegação de ilegitimidade com fundamento na representação e no grupo econômico.

No mesmo sentido, o TJSP reconheceu a legitimidade da empresa integrante do grupo Meta em caso envolvendo perfil falso de advogado utilizado para aplicação de golpes.

 

4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA FALHA DO SERVIÇO

A Ré fornece e administra serviço digital ao público, inclusive os mecanismos de criação, identificação, denúncia, moderação, bloqueio e exclusão de contas.

O Autor não pretende atribuir à Ré responsabilidade por toda fraude praticada por terceiros. A responsabilidade decorre da insuficiência das providências diante de contas individualizadas, uso comprovado de sua identidade profissional e comunicações realizadas à plataforma.

O art. 14 do CDC dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

 

A jurisprudência do TJSP reconhece que a manutenção de perfil falso utilizado contra advogado, associada à omissão da plataforma, configura falha na prestação do serviço e dano moral.

 

5. DA VIOLAÇÃO À IMAGEM, À HONRA E À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL

Os fraudadores utilizaram o nome, a imagem, a profissão e a credibilidade do Autor para conferir aparência de legitimidade a pedidos de pagamento e documentos falsos.

A conduta expôs o Autor ao descrédito perante sua clientela e obrigou-o a interromper sua atividade profissional para orientar pessoas abordadas, conferir documentos, preservar provas, divulgar alertas e tentar impedir novas vítimas.

O dano não é hipotético. A identidade profissional do Autor foi utilizada em fraude efetivamente consumada, com transferências de R$ 10.100,00 realizadas por pessoa que confiou na comunicação fraudulenta.

A jurisprudência do TJSP reconhece que o golpe do falso advogado praticado por perfil falso no WhatsApp pode gerar dano moral e justificar a obrigação de bloqueio da conta.

 

6. DA PRESERVAÇÃO TÉCNICA E DA AUTENTICIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS

O Autor não apresenta meras capturas de tela isoladas. Os conteúdos foram preservados pelo sistema Associação dos Advogados de São Paulo – AASP Verifica, que registrou data, horário, usuário, equipamento, metadados, hash criptográfico e registro correspondente em blockchain.

As capturas foram realizadas em 20/08/2026, mediante acesso ao endereço https://web.whatsapp.com/, utilizando Windows 10 Pro, equipamento identificado como DESKTOP e a versão 1.5.9 do AASP Verifica.

6.1. Identificação dos registros

Arquivo

Código

Hash

Registro blockchain

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Os registros podem ser conferidos nos seguintes endereços:

 

Os relatórios documentam conversas relacionadas, entre outros, aos números +55 11 92202-4970 e +55 11 92202-5945, com utilização do nome, fotografia e identidade profissional do Autor.

Os arquivos possuem formato MP4, resolução de 1920x1080, canais de áudio e metadados próprios, permitindo a conferência do conteúdo integral.

O hash individualiza cada arquivo e permite verificar eventual alteração posterior. O registro em blockchain acrescenta elemento de rastreabilidade temporal e integridade do material preservado.

O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova.

O art. 411 do CPC considera autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Assim, eventual alegação genérica da Ré de inexistência das conversas, adulteração dos arquivos ou ausência de dano não é suficiente para afastar a prova. A impugnação deverá indicar concretamente qual arquivo, hash, código, data, horário ou conteúdo estaria incorreto.

Os relatórios demonstram a existência e a integridade técnica do material capturado. A identificação dos fraudadores e da titularidade das linhas depende, contudo, dos registros mantidos pela própria Ré.

 

7. DA PRESERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DOS REGISTROS

Requer-se a preservação e posterior exibição, na medida em que existentes, dos seguintes dados:

a) dados cadastrais fornecidos na criação das contas;

b) datas de criação, ativação e alterações cadastrais;

c) registros de acesso à aplicação, com IP, data, horário e fuso;

d) identificadores técnicos disponíveis, inclusive IMEI, se armazenado;

e) registros de denúncias, protocolos e análises de moderação;

f) informações sobre bloqueio, exclusão, reativação ou manutenção das contas;

g) porta lógica de origem, se existente e armazenada.

A jurisprudência do TJSP reconhece o dever de fornecimento de registros de acesso e dados técnicos para identificação de usuários do WhatsApp.

Caso algum dado seja mantido exclusivamente por provedor de conexão ou operadora, a Ré deverá informar essa circunstância e fornecer os elementos técnicos disponíveis.

 

8. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A probabilidade do direito decorre das conversas preservadas, do relatório técnico, do boletim de ocorrência, dos comprovantes de transferência e da repetição das abordagens.

O perigo de dano é atual, pois as contas podem continuar sendo utilizadas e os registros podem ser eliminados ou tornar-se inacessíveis.

Requer-se que a Ré seja intimada para, no prazo de 24 horas:

a) indisponibilizar as contas vinculadas aos oito números indicados;

b) impedir a exibição pública do nome e da fotografia do Autor nessas contas;

c) preservar integralmente os registros cadastrais, técnicos, de acesso, denúncia e moderação;

d) informar a situação individual de cada número;

e) cumprir a ordem sob pena de multa diária de R$ 500,00 por conta, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.

O TJSP já reconheceu a possibilidade de tutela para bloqueio de conta utilizada no golpe do falso advogado, inclusive com incidência de multa em caso de descumprimento.

 

9. DOS DANOS MORAIS

A utilização reiterada da identidade profissional do Autor, o contato com pessoas relacionadas a processos reais, o uso de documentos falsos e a fraude efetivamente consumada atingiram sua honra, imagem e reputação profissional.

O Autor também sofreu desvio significativo de seu tempo profissional para conter a fraude, alertar clientes, orientar vítimas, preservar provas e reconstruir a confiança em seus canais oficiais.

Considerando a reiteração, o número de contas, o prejuízo concreto e a gravidade da violação, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, ou outro valor que o Juízo considere adequado.

10. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Os registros internos de criação, acesso, denúncia e moderação estão sob domínio da Ré.

Requer-se a inversão do ônus da prova ou sua distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

 

11. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento da ação;

b) a concessão da tutela de urgência nos termos do item 8;

c) a citação da Ré;

d) a confirmação definitiva da indisponibilização das oito contas;

e) a condenação da Ré à preservação e exibição dos registros indicados;

f) a apresentação dos protocolos de denúncia, análises de moderação e providências adotadas;

g) a informação individualizada sobre eventual inexistência ou impossibilidade técnica de fornecimento de cada dado;

h) o reconhecimento da validade e pertinência dos relatórios AASP Verifica, com seus hashes, códigos de segurança, registros blockchain e links de conferência;

i) a intimação da Ré para impugnar especificamente cada relatório, vedada alegação genérica de inexistência do dano ou adulteração;

j) a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova;

k) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, com atualização e juros legais;

l) a tramitação sob acesso restrito dos documentos que contenham dados pessoais de terceiros, dados bancários, processos ou informações protegidas por sigilo profissional;

m) a produção de prova documental suplementar, testemunhal e técnica simplificada;

n) a condenação da Ré nas verbas cabíveis na hipótese legal de recurso.

 

12. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00.

Termos em que,
pede deferimento.

São Paulo/SP, 20 de agosto de 2026.

 

TODOS CONTRA O GOLPE DO FALSO ADVOGADO
OAB/SP


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